Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2021 |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2021 _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Finanças regionais
| Artigo 80.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas |
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) 194 720 163 (euro) para a Região Autónoma dos Açores;
b) 185 808 250 (euro) para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) 107 096 090 (euro) para a Região Autónoma dos Açores;
b) 46 452 062 (euro) para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2021, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2021, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010). |
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