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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2021

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 6/2021, de 24 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
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SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
  Artigo 75.º
Atualização extraordinária de pensões
1 - Em 2021, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a partir de 1 de janeiro.
2 - A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de 10 (euro) por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
3 - O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2021, é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista no número anterior.
4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, I. P.
5 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo Governo.

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