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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 36.º
Registos e notariado
É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, nos casos em que esta caduque no ano de 2021.

  Artigo 37.º
Magistraturas
O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.

  Artigo 38.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Em 2021, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

  Artigo 39.º
Funcionários judiciais
1 - Até ao final de março de 2021, é publicada no Diário da República a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
2 - No âmbito da revisão referida no n.º 1, é equacionada a previsão de um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado.
3 - Durante o primeiro trimestre de 2021, o Governo avalia a viabilidade da integração da carreira de oficial de justiça no programa de pré-reformas.

  Artigo 40.º
Serviços partilhados das forças e serviços de segurança
1 - Em 2021, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias, simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser implementado um projeto-piloto de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança.

  Artigo 41.º
Admissões nas forças e serviços de segurança
1 - Em 2021, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de segurança previsto no artigo 188.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia operacional dos seus efetivos.
2 - O plano referido no número anterior tem como referência, para 2021, a admissão de 2500 profissionais para as forças e serviços de segurança, de acordo com um faseamento a estabelecer pelo Governo, ouvidos os sindicatos e as associações representativas dos profissionais do setor.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se válida a referência de recrutamento de 2500 efetivos prevista para 2020, devendo o Governo proceder à admissão dos profissionais em falta para completar esse quantitativo.
4 - Para o efeito de garantir as admissões referidas no número anterior, mantêm-se válidas e devem ser integralmente utilizadas as reservas de recrutamento referentes aos concursos já efetuados, havendo transição de saldos relativamente às verbas previstas em 2020 para esse efeito.

  Artigo 42.º
Subsídio de risco e suplemento remuneratório para os profissionais das forças de segurança
1 - Em 2021, o Governo avalia a revisão dos subsídios e suplementos remuneratórios das forças de segurança, de forma a garantir a valorização uniforme das funções específicas dos seus elementos, integrando as compensações devidas pela penosidade e risco acrescido das funções desempenhadas.
2 - O disposto no número anterior é definido no âmbito da Agenda de Diálogo Social e Ação para a Legislatura da área governativa da administração interna, ouvidos para o efeito os sindicatos e associações representativas dos profissionais do setor.
3 - Até ao final do primeiro semestre de 2021, o Governo desenvolve as diligências necessárias com vista à atribuição de subsídio de risco aos profissionais das forças de segurança, mediante o adequado processo de negociação com as respetivas associações representativas.

  Artigo 43.º
Revisão da lei orgânica e do estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Até ao final do primeiro semestre de 2021, o Governo conclui o processo de revisão da lei orgânica e do estatuto do pessoal do SEF.

  Artigo 44.º
Contratação de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional
1 - São criadas vagas para admissão, até ao final do primeiro trimestre de 2021, de 150 efetivos para o Corpo da Guarda Prisional.
2 - O provimento das vagas previstas no presente artigo efetua-se mediante recrutamento e integração na respetiva carreira.

  Artigo 45.º
Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna
Em 2021, o Governo promove o investimento em tecnologias de informação e comunicação, designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização de procedimentos e libertação de recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e serviços de segurança.

  Artigo 46.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2021, até ao limite de 5 /prct. do valor das despesas com pessoal pago em 2020, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 /prct. face ao valor de 2020.
2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto.
3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1.
4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.
5 - A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
7 - As instituições de ensino superior desenvolvem um plano de valorização do corpo docente, de acordo com os rácios previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, no artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 205/2007, de 31 de agosto, e no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, apresentando até 31 de julho um levantamento do número de procedimentos concursais internacionais necessários para cumprimento dos números e percentagens de professores de carreira previstos nos estatutos de carreira.

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