Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2021 _____________________ |
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Artigo 27.º
Promoção da inovação e da transição digital na gestão pública |
1 - Em 2021, o Governo prossegue a concretização da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31 de julho, e a transição digital da Administração Pública, suportada pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
2 - O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do combate às desigualdades, das finanças, do planeamento e da ação climática, podem estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação climática.
3 - Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.
4 - O Governo executa um programa nacional para a inclusão digital, no âmbito do Plano de Ação para a Transição Digital. |
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Artigo 28.º
Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos |
1 - Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para 2021:
a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;
b) Medidas previstas no programa SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;
c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas.
2 - Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50 /prct..
3 - Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário.
4 - O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar. |
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Artigo 29.º
Qualificação e capacitação dos trabalhadores |
1 - O Governo aprofunda a implementação do Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.
2 - O Governo implementa programas de capacitação dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores com funções dirigentes, tendo em vista o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro do trabalho na Administração Pública. |
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Artigo 30.º
Programa de estágios na Administração Pública |
No primeiro trimestre de 2021, é aberto o programa de estágios para jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego na administração central e local. |
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Artigo 31.º
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira |
1 - Em 2021, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, designadamente através:
a) Da criação de centros de competência e redes de conhecimento, integrando peritos e especialistas do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República, da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária e da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;
b) Do reforço de meios humanos para o combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira afetos, designadamente, ao Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República, à Unidade de Perícia Financeira e Contabilística e à Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica, da Polícia Judiciária;
c) Do reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no domínio da prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade económico-financeira;
d) De campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, designadamente no âmbito da disciplina de educação para a cidadania.
2 - Em 2021, no âmbito do plano plurianual 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de segurança, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais na Polícia Judiciária para a contratação de 105 efetivos de entre os inspetores da carreira de investigação criminal e especialistas de polícia científica.
3 - Em 2021, o Governo promove o investimento no apetrechamento tecnológico da Polícia Judiciária, permitindo a sua transformação e modernização digital, incluindo a do seu parque informático.
4 - No primeiro semestre de 2021, o Governo regulamenta a lei orgânica e o estatuto do pessoal da Polícia Judiciária. |
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Artigo 32.º
Plano Plurianual de Investimento na Investigação Criminal |
1 - Até 31 de maio de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um plano plurianual de investimento na investigação criminal que identifique e quantifique medidas de investimento para um período de quatro anos, tendo como objetivo, designadamente, dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de agosto, que recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção.
2 - O plano referido no número anterior deve ter em consideração os fatores humanos, técnicos, infraestruturais ou outros considerados relevantes em matéria de investigação criminal, nomeadamente:
a) As variações nos quadros de pessoal do Ministério Público e da Polícia Judiciária;
b) As necessidades de recursos técnicos especializados, a sua satisfação pelos quadros do Ministério Público e da Polícia Judiciária, bem como as necessidades de formação e recrutamento no âmbito do Estado;
c) As necessidades de equipamento, material e infraestruturas do Ministério Público e da Polícia Judiciária;
d) A dotação do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições;
e) A identificação de obstáculos ou desadequações de natureza legislativa à eficácia da investigação criminal;
f) A identificação de áreas prioritárias de investimento face à previsão da evolução da criminalidade e às necessidades daí decorrentes. |
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SECÇÃO II
Outras disposições sobre trabalhadores
| Artigo 33.º
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão |
1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo implicam a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
4 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
5 - Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental. |
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Artigo 34.º
Prémios de desempenho |
1 - Em 2021 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental. |
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Artigo 35.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação |
1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.
2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta. |
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Artigo 36.º
Registos e notariado |
É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, nos casos em que esta caduque no ano de 2021. |
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Artigo 37.º
Magistraturas |
O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso. |
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