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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 12.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra entidade designada para o efeito.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

  Artigo 13.º
Transferências para fundações
1 - O disposto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2021, com as necessárias adaptações, designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2020» e onde se lê «2020» deve ler-se «2021», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2018 a 2020.
2 - Na alínea g) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o MFEEE reporta, também, aos anos de 2022-2027.

  Artigo 14.º
Transparência no financiamento público a fundações, associações e demais entidades de direito privado
Em 2021, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações, associações e demais entidades de direito privado, incluindo observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.

  Artigo 15.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 27.º

  Artigo 16.º
Orçamento com perspetiva de género
1 - O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens em 2021.
2 - No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas em 2021, os serviços e organismos promovem a publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

  Artigo 17.º
Programação orçamental
Em 2021, a Lei das Grandes Opções não inclui a programação orçamental plurianual para os subsetores da administração central e da segurança social, sendo a mesma efetuada na proposta de Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2022.


CAPÍTULO III
Disposições relativas à Administração Pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 18.º
Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade
O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública promove, com base nos dados recolhidos pelo Sistema de Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao suprimento das necessidades permanentes identificadas nos serviços públicos.

  Artigo 19.º
Transferência de serviços para o interior
1 - Em 2021, o Governo identifica os serviços públicos ou as suas unidades orgânicas a transferir para a área geográfica abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, designadamente mediante portabilidade dos postos de trabalho para os mesmos.
2 - Os novos serviços criados no âmbito da administração direta e indireta do Estado são preferencialmente instalados em território abrangido pela portaria referida no número anterior.
3 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.º 1 mantêm todos os direitos adquiridos ao longo do seu tempo de serviço, incluindo remuneratórios.
4 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente artigo têm direito a ser compensados pelo acréscimo de despesas resultante da transferência, devidamente comprovadas, nos termos legalmente previstos.
5 - São criadas vagas destinadas ao recrutamento dos trabalhadores necessários para os novos serviços previstos no n.º 2.
6 - O provimento das vagas previstas no número anterior efetua-se mediante a celebração de contrato em funções públicas por tempo indeterminado ou por nomeação, consoante os casos.

  Artigo 20.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2021 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2021.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.
5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

  Artigo 21.º
Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras
Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

  Artigo 22.º
Contabilização da avaliação obtida pelos ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública
Após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), com as devidas adaptações.

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