Lei n.º 7/2020, de 10 de Abril
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 31/2023, de 04/07
   - DL n.º 59/2021, de 14/07
   - Lei n.º 18/2020, de 29/05
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 31/2023, de 04/07)
     - 3ª versão (DL n.º 59/2021, de 14/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 18/2020, de 29/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2020, de 10/04)
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SUMÁRIO
Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho!]
_____________________
  Artigo 6.º
Extensão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
Para efeitos de aplicação do apoio previsto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consideram-se equiparadas às creches as amas registadas na segurança social.

  Artigo 7.º
Resgate de Plano de Poupança Reforma - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 30 de setembro de 2020, o valor dos Planos de Poupança Reforma (PPR) pode ser reembolsado nos termos do n.º 3, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais, pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou que tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou seja trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento durante o estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa.
2 - O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso.
3 - Para efeitos do presente artigo, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2020, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2020, de 10/04

  Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
O artigo 51.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de setembro, e 78/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Promover a emissão de programas que aconselhem e estimulem os cidadãos para a prática adequada de exercício físico e de uma boa nutrição, no caso de dever coletivo de permanência em residência, por período alargado, devido a declaração de estado de exceção ou por necessidade de isolamento social.»

  Artigo 9.º
Linhas telefónicas - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
1 - As entidades públicas estão impossibilitadas de disponibilizar:
a) Números especiais de valor acrescentado com o prefixo «7», para contacto telefónico dos consumidores;
b) Apenas números especiais, números nómadas com o prefixo «30», ou números azuis com o prefixo «808», para contacto telefónico dos consumidores.
2 - Todas as entidades públicas que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos «808» e «30», devem proceder à criação de uma alternativa de números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - São abrangidas pelo presente artigo as entidades que estejam integradas na Administração Pública central, regional ou local e as empresas concessionárias da Administração Pública central, regional ou local.
4 - Tendo em conta a especificidade do serviço prestado pela linha SNS 24, o Ministério da Saúde deve no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, substituir o número do SNS 24 de prefixo «808» por um número especial, assegurando a sua total gratuitidade para os utentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 59/2021, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2020, de 10/04

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - As entidades públicas e os organismos de direito público referidos no Código dos Contratos Públicos ou entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, promotores de espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei, podem aplicar aos contratos celebrados e a celebrar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
2 - As entidades referidas no n.º 1 que tenham que proceder ao reagendamento dos espetáculos podem contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, ao abrigo do disposto nos artigos 438.º e 454.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como aplicar o regime da revisão de preços, se aplicável.
3 - As entidades referidas no n.º 1 que tenham de cancelar os espetáculos por impossibilidade de reagendamento dos mesmos podem proceder ao pagamento do preço dos compromissos anteriormente assumidos, caso o bem ou serviço tenha sido efetivamente prestado, ou na respetiva proporção, aplicando-se o disposto no artigo 299.º do CCP.
4 - As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 24 meses após a cessação das medidas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.
5 - As entidades referidas no n.º 1 devem garantir, nos casos de cancelamento e reagendamentos, a realização dos pagamentos nos prazos contratualmente estipulados ou, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, no montante mínimo de 50 /prct. do preço contratual, sem prejuízo de eventual alteração do contrato com vista à nova calendarização do espetáculo e pagamentos subsequentes.
6 - As entidades referidas no n.º 1 devem garantir a conclusão dos procedimentos de formação de contratos públicos para os quais já tenha sido emitida a decisão de contratar e envio de convite à apresentação de propostas, nos casos de programação já anunciada, mas ainda não contratualizada, aplicando-se o disposto nos números anteriores após a assinatura do contrato.»

  Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Intermediários
1 - Sempre que os pagamentos previstos no artigo anterior sejam efetuados a agentes, produtores e companhias de espetáculo ou a quaisquer outros intermediários, devem estes, no prazo de 10 dias úteis, após receberem o pagamento da entidade contratante referida no n.º 1 do artigo anterior, proceder ao pagamento proporcional e equitativo aos trabalhadores envolvidos nos eventos respetivos, designadamente autores, artistas, técnicos e outros profissionais e empresas que tenham sido contratados para o espetáculo em questão, sem prejuízo da cobrança proporcional de comissões que lhes sejam devidas.
2 - Nos casos de reagendamento, os pagamentos referidos no número anterior são havidos como sinal e princípio de pagamento da prestação a efetuar na data para a qual o espetáculo vier a ser reagendado.»

  Artigo 12.º
Produção de efeitos - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
1 - O disposto no artigo 4.º da presente lei produz efeitos relativamente a todos os pagamentos de serviços que sejam devidos a partir de dia 20 de março de 2020.
2 - O disposto no artigo 5.º da presente lei vigora até 30 de junho de 2020.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 8 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 10 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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