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  Lei n.º 7/2020, de 10 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 18/2020, de 29 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 18/2020, de 29/05
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 31/2023, de 04/07)
     - 3ª versão (DL n.º 59/2021, de 14/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 18/2020, de 29/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2020, de 10/04)
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SUMÁRIO
Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho!]
_____________________
  Artigo 7.º
Resgate de Plano de Poupança Reforma
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 30 de setembro de 2020, o valor dos Planos de Poupança Reforma (PPR) pode ser reembolsado nos termos do n.º 3, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais, pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou que tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou seja trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento durante o estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa.
2 - O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso.
3 - Para efeitos do presente artigo, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2020, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2020, de 10/04

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