Lei n.º 7/2020, de 10 de Abril
    

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 31/2023, de 04/07)
     - 3ª versão (DL n.º 59/2021, de 14/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 18/2020, de 29/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2020, de 10/04)
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SUMÁRIO
Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho!]
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  Artigo 3.º
Limitações de acesso a plataformas de jogos de azar online
1 - São estabelecidas limitações parciais ou totais de acesso a plataformas de jogos de azar online, até ao término do período relativo ao estado de emergência, com vista à proteção dos consumidores, em especial os mais vulneráveis, como menores, jovens adultos ou pessoas com adição ao jogo.
2 - O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo no prazo de cinco dias a contar da sua entrada em vigor.

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