Lei n.º 33/99, de 18 de Maio REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BI(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional _____________________ |
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Artigo 44.º Taxas |
As taxas devidas pela emissão do bilhete de identidade, pela realização de serviço externo e pelas certidões e informações sobre identidade civil são fixadas por portaria do Ministro da Justiça. |
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Artigo 45.º Isenção de taxas |
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1 - Os modelos e os preços dos impressos destinados ao pedido e à emissão dos bilhetes de identidade, bem como à prestação de informações, são aprovados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, constituindo modelos exclusivos desta.
2 - Os impressos de bilhete de identidade em nenhum caso podem ser entregues ao público antes da emissão, nem é permitida a sua cedência, a qualquer título, entre diferentes serviços de recepção.
3 - Os impressos de pedido de bilhete de identidade podem ser vendidos ao público em estabelecimentos autorizados pelo director-geral dos Registos e do Notariado. |
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CAPÍTULO V
Disposições sancionatórias
| Artigo 47.º Violação de normas relativas a ficheiros |
1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação civil é punida nos termos dos artigos 35.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Quem, por forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação civil, desviando-os da finalidade legal, é punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias. |
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Artigo 48.º Falsificação de impressos de modelos oficiais |
A falsificação de impressos de modelo oficial do bilhete de identidade, o uso destes modelos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação civil constituem crime punido nos termos do artigo 256.º do Código Penal. |
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Artigo 49.º Retenção ou conservação de bilhete de identidade |
1 - Quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade alheio é punido com coima de (euro) 249,40 a (euro) 748,20.
2 - A organização de processo de contra-ordenação previsto no número anterior e a decisão sobre a aplicação da respectiva coima competem, respectivamente, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e ao director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - A decisão que aplica uma coima é susceptível de recurso hierárquico.
4 - Do produto das coimas revertem 60% para o Estado e 40% para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 323/2001, de 17/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 33/99, de 18/05
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Artigo 50.º Venda não autorizada de impressos exclusivos |
1 - A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação civil sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98 e com a apreensão dos impressos e do produto de venda indevida.
2 - Ao processo de contra-ordenação e à coima referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 323/2001, de 17/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 33/99, de 18/05
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CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
| Artigo 51.º Território de Macau |
Os serviços de identificação civil do território de Macau transferirão para a Direcção de Serviços de Identificação Civil, em suporte informático, os dados relativos aos bilhetes de identidade de cidadãos portugueses emitidos em Macau. |
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Artigo 52.º Disposição transitória |
1 - A emissão do bilhete de identidade no novo modelo inicia-se na data fixada no despacho referido no n.º 1 do artigo 46.º, mantendo-se até essa data a emissão do bilhete de identidade no actual modelo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro.
2 - Até à data da entrada em vigor do novo modelo referido no número anterior, mantém-se a competência actual para proceder à emissão de bilhetes de identidade.
3 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 44.º são aplicáveis as taxas actuais. |
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Artigo 53.º Norma revogatória |
São revogados, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as seguintes normas legais e diplomas:
a) Artigos 22.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 33725, de 21 de Junho de 1944;
b) Artigos 13.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 325/89, de 26 de Setembro, na parte relativa à identificação civil;
c) Artigos 1.º a 31.º, na parte relativa à identificação civil, artigos 56.º a 63.º e 67.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 408/76, de 27 de Maio, e 787/76, de 2 de Novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 851/76, de 17 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 511/77, de 14 de Dezembro, 29/79, de 22 de Fevereiro, e 357/86, de 25 de Outubro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/87, de 14 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 102/87, de 6 de Março;
d) Artigo 59.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro, na parte respeitante à comunicação aos serviços de identificação civil;
e) Artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 29/87, de 14 de Janeiro;
f) Artigos 1.º a 12.º e, no que respeita à identificação civil, artigos 34.º a 45.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio;
g) Portaria n.º 539/90, de 12 de Julho;
h) Artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 148/93, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/94, de 30 de Março;
i) Decreto-Lei n.º 19/96, de 19 de Março.
Aprovada em 8 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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