Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional
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Artigo 37.º Remessa do bilhete de identidade
O bilhete de identidade pode ser remetido por via postal ao seu titular, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa, nas condições a fixar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.