1 - Podem ainda aceder à informação sobre identificação civil os descendentes, ascendentes, o cônjuge, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja risco de intromissão na vida privada do titular da informação.
2 - Mediante solicitação fundamentada, pode o Ministro da Justiça, ouvido o director-geral dos Registos e do Notariado, autorizar o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que se mostre comprovado o fim a que se destina, não haja risco de intromissão na vida privada do titular e a informação não seja utilizada para fins incompatíveis com os que determinam a sua recolha. |