1 - A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica, às entidades referidas no artigo anterior, mediante protocolo celebrado com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, precedido de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 - A visualização dos dados constantes da base de dados é facultada ao Centro Emissor para a Rede Consular, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro.
3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado deve comunicar à entidade processadora dos dados os protocolos celebrados, a fim de a consulta por linha de transmissão poder ser efectuada nos termos e condições deles constantes.
4 - Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes na base de dados de identificação civil, salvo nos termos previstos em legislação especial. |