Lei n.º 33/99, de 18 de Maio
REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BI
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Artigo 1.º
Objecto e princípios gerais
Artigo 2.º
Serviços de identificação civil
Artigo 3.º
Eficácia do bilhete de identidade
Artigo 4.º
Apresentação do bilhete de identidade
Artigo 5.º
Elementos identficadores
Artigo 6.º
Número do bilhete de identidade
Artigo 7.º
Nome do titular
Artigo 8.º
Filiação
Artigo 9.º
Naturalidade
Artigo 10.º
Sexo
Artigo 11.º
Residência
Artigo 12.º
Assinatura
Artigo 13.º
Prazo de validade
Artigo 14.º
Pedido do bilhete de identidade
Artigo 15.º
Elementos que acompanham o pedido
Artigo 16.º
Impressão digital
Artigo 17.º
Prova complementar
Artigo 18.º
Autenticação
Artigo 19.º
Pedido de 2.ª via
Artigo 20.º
Bilhete de identidade provisório
Artigo 21.º
Finalidade da base de dados
Artigo 22.º
Dados recolhidos
Artigo 23.º
Modo de recolha e actualização
Artigo 24.º
Comunicação dos dados
Artigo 25.º
Consulta em linha
Artigo 26.º
Acesso directo à informação civil
Artigo 27.º
Acesso de terceiros
Artigo 28.º
Informação para fins de investigação ou estatística
Artigo 29.º
Direito à informação e acesso aos dados
Artigo 30.º
Correcção de eventuais inexactidões
Artigo 31.º
Conservação dos dados pessoais
Artigo 32.º
Conservação de documentos
Artigo 33.º
Segurança da informação
Artigo 34.º
Entidade responsável pela base de dados
Artigo 35.º
Sigilo
Artigo 36.º
Horário de atendimento do público
Artigo 37.º
Remessa do bilhete de identidade
Artigo 38.º
Reclamações
Artigo 39.º
Documentos recebidos por telecópia
Artigo 40.º
Comunicação da perda da nacionalidade
Artigo 41.º
Extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade
Artigo 42.º
Conferência de identidade
Artigo 43.º
Serviço externo
Artigo 44.º
Taxas
Artigo 45.º
Isenção de taxas
Artigo 46.º
Impressos
Artigo 47.º
Violação de normas relativas a ficheiros
Artigo 48.º
Falsificação de impressos de modelos oficiais
Artigo 49.º
Retenção ou conservação de bilhete de identidade
Artigo 50.º
Venda não autorizada de impressos exclusivos
Artigo 51.º
Território de Macau
Artigo 52.º
Disposição transitória
Artigo 53.º
Norma revogatória
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SUMÁRIO
Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional
_____________________
Artigo 18.º
Autenticação
O bilhete de identidade é autenticado pela entidade emitente, mediante aposição do selo branco ou de outros elementos de segurança.
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