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  Lei n.º 55/2020, de 27 de Agosto
  LEI DE POLÍTICA CRIMINAL - BIÉNIO 2020-2022(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal
_____________________
  Artigo 7.º
Acompanhamento e monitorização
1 - O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários nos termos da presente lei que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável informa o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e promove as medidas que se justifiquem.
2 - Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades nesta definidas, o acompanhamento e a monitorização da sua execução.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de acompanhamento e de monitorização.
4 - Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a PGR entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca que, no exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, e das orientações definidas nos termos do artigo anterior, verifique que se encontram pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados como prioritários adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, por via hierárquica, a PGR.

  Artigo 8.º
Proteção e apoio da vítima
1 - São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da prática de crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados ao exercício e à satisfação dos seus direitos.
2 - O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação, nos departamentos de investigação e ação penal dotados de secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de violência doméstica ou crimes baseados em violência de género, de gabinetes de apoio às vítimas de violência de género.

  Artigo 9.º
Prevenção da criminalidade
1 - Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger as vítimas especialmente vulneráveis, em especial as vítimas de violência em contexto familiar e, bem assim, a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, aos meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, químicas, biológicas, radiológicas e nucleares ou engenhos ou produtos explosivos, e aos meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.
2 - Na prevenção da criminalidade, os conselhos municipais de segurança, de acordo com as suas competências, procedem à avaliação dos dados relativos aos crimes de prevenção prioritária, formulando propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município.

  Artigo 10.º
Policiamento de proximidade e programas especiais de polícia
1 - As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:
a) Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;
b) No âmbito doméstico e das relações familiares, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e de serviços do Ministério Público;
c) Contra setores económicos específicos;
d) Contra a destruição das florestas e o ambiente;
e) No âmbito da segurança rodoviária.
2 - Os programas e a respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

  Artigo 11.º
Operações especiais de prevenção relativas a armas
1 - As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
2 - O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas no número anterior.
3 - As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas e outras de especial criticidade, sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado.

  Artigo 12.º
Prevenção da violência associada ao desporto
As forças de segurança desenvolvem em conjunto com a Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., os organizadores e promotores de espetáculos desportivos e os proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços não serem da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público.

  Artigo 13.º
Prevenção da violação de regras de segurança no trabalho
1 - A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições, desenvolve ações de controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, nomeadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
2 - A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal na elaboração de planos de ação visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.

  Artigo 14.º
Prevenção da reincidência
1 - Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP):
a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma que a frequência daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;
b) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de incêndio rural e rodoviários, incluindo-se a possibilidade de inscrição e frequência de aulas de condução para obtenção de título de condução e a integração em programas de desintoxicação do álcool, de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, em meio livre ou prisional;
c) Disponibilizar ao CSM e à PGR informação sistematizada sobre os programas existentes, incluindo o seu conteúdo, os seus objetivos e as condições de frequência, designadamente para efeitos de ponderação no âmbito da suspensão provisória do processo, no cumprimento de pena de prisão, na execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação ou na suspensão da execução da pena de prisão;
d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade, com vista a aumentar o número, a alargar a abrangência geográfica e a diversificar o tipo dos postos de trabalho disponíveis, bem como disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho existentes.
2 - A DGRSP assegura o alargamento a todo o território nacional dos programas a que se refere a alínea b) do número anterior.

  Artigo 15.º
Prevenção da reincidência no crime de incêndio florestal
As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no âmbito das medidas de vigilância e acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos.

  Artigo 16.º
Prevenção da reincidência no crime de violência doméstica
As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de violência doméstica.

  Artigo 17.º
Cooperação entre órgãos de polícia criminal
1 - Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos crimes referidos nos artigos 4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.
2 - Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 4.º
3 - As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.

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