Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis
_____________________
  Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
São aditados à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, os artigos 62.º-A, 112.º-A, 112.º-B, 159.º-A e 169.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 62.º-A
Sucursais e filiais em países terceiros
1 - No cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram igualmente a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros.
2 - No cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades setoriais observam o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem prejuízo da adoção de outras providências suplementares adequadas aos riscos concretos identificados e do previsto em regulamentação setorial.
Artigo 112.º-A
Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais
1 - As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidade que para o efeito obtenha o seu registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a requerente exerça outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.
2 - Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal dispõe dos poderes conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão.
3 - O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos previstos no artigo 111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.
4 - O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos contactos;
c) Objeto social;
d) Tipo de atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;
e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;
f) Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei;
g) Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos;
h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo;
i) Outros elementos especificados em regulamentação setorial;
j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
5 - O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de Portugal, devidamente instruído pelos seguintes elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa às atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe prestar;
b) Endereço do domicílio profissional ou da sede social e, quando diverso, da administração central, com indicação dos respetivos contactos;
c) Programa de atividades e plano de negócio, com indicação, pelo menos:
i) Da implementação geográfica projetada;
ii) Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício de cada uma das atividades com ativos virtuais, incluindo uma descrição detalhada da arquitetura informática associada ao desenvolvimento de tais atividades;
iii) De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das atividades com ativos virtuais, para os primeiros três anos de atividade;
iv) Da data previsível para o início de atividade;
d) Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada de clientes, produtos e serviços, canais de distribuição a utilizar e áreas geográficas de atuação previstas, bem como medidas para mitigar os mesmos;
e) Identidade e respetivos elementos comprovativos dos titulares de participações sociais, dos beneficiários efetivos e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo;
f) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas sujeitas a avaliação, nos termos previstos no artigo 111.º;
g) Prova da detenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição;
h) Outros elementos especificados em regulamentação setorial.
6 - O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco de Portugal no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, devidamente instruído pelos documentos que titulem o facto a registar.
7 - A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.
8 - O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.
9 - A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo de três meses contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
10 - A decisão sobre o pedido de registo de alterações é notificada ao requerente no prazo máximo de 30 dias contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos dois meses sobre a data da entrega do pedido de alteração.
11 - A falta de notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção de deferimento tácito do pedido.
Artigo 112.º-B
Causas de recusa, caducidade ou cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais
1 - O Banco de Portugal recusa os pedidos de registo apresentados ao abrigo do artigo anterior sempre que:
a) O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;
b) For manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;
c) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
d) Verifique não estar preenchido algum dos requisitos de que depende o acesso às atividades com ativos virtuais;
e) Verifique a existência de um risco de incumprimento grave das leis e regulamentos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
2 - O registo previsto no artigo anterior caduca se a entidade que exerce atividades com ativos virtuais entrar em liquidação ou não iniciar atividade no prazo de seis meses após o registo inicial.
3 - O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo anterior, constituindo ainda fundamento de cancelamento as seguintes situações:
a) O registo ter sido obtido por meio de declarações falsas ou inexatas ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Falta superveniente dos requisitos de que depende a concessão do registo;
c) A entidade ter cessado o exercício de atividades com ativos virtuais ou ter reduzido ou mantido as mesmas num nível insignificante por um período superior a seis meses.
4 - O registo pode ser cancelado a pedido da entidade que exerça atividades com ativos virtuais, quando pretenda suspender ou cessar o exercício de tais atividades.
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.
Artigo 159.º-A
Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º
Artigo 169.º-A
Contraordenações especialmente graves
Constituem contraordenação especialmente grave os seguintes factos ilícitos típicos:
a) A celebração ou participação em quaisquer negócios de que resulte a inobservância dos limites à utilização de numerário, em violação do disposto no artigo 10.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
b) A prática de atos de que possa resultar o envolvimento das entidades obrigadas em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como a não adoção de todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
c) A violação das regras do sistema de controlo interno previstas no artigo 12.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
d) O incumprimento dos deveres do órgão de administração previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
e) A violação das regras relativas à gestão de risco previstas nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
f) O incumprimento dos deveres relativos ao lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias previstos no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
g) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo, nos termos previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
h) O incumprimento das disposições constantes dos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes disposições regulamentares;
i) A inobservância das regras relativas à avaliação da eficácia previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
j) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação em geral previstas no artigo 18.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
k) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação específicos previstos no artigo 19.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
l) A atuação em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
m) A inobservância das regras relativas à adoção de meios e mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas nos termos previstos no artigo 21.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
n) A inobservância das regras relativas às relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro previstas nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 22.º, no artigo 62.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;
o) O incumprimento dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º a 27.º, 76.º e 77.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
p) A inobservância das regras relativas à adequação ao grau de risco previstas no artigo 28.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
q) O incumprimento dos deveres sobre o conhecimento, a aferição da qualidade e a identificação dos beneficiários efetivos, a compreensão da respetiva estrutura de propriedade e controlo, bem como sobre a consulta ao registo central de beneficiários efetivos previstos nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 29.º, nos artigos 31.º e 32.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
r) A adoção de medidas simplificadas de identificação e diligência, em violação do disposto no artigo 35.º e das correspondentes disposições regulamentares;
s) A inobservância das regras relativas à adoção de medidas reforçadas de identificação e diligência previstas nos artigos 36.º a 39.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
t) O incumprimento dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
u) O incumprimento das regras relativas à execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras previstas nos artigos 41.º e 42.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
v) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações suspeitas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
w) O incumprimento do dever de abstenção previsto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
x) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
y) A execução de operações relativamente às quais tenha sido exercido o dever de abstenção em violação do disposto no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
z) A não suspensão temporária de operações determinada ou confirmada nos termos dos artigos 48.º e 49.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
aa) O incumprimento dos deveres de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
bb) A não elaboração de documento ou registo escrito, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
cc) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados às entidades obrigadas, fora dos termos definidos pelas autoridades setoriais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
dd) O incumprimento do dever de conservação previsto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 51.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ee) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento, previsto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ff) A violação do dever de colaboração previsto no artigo 53.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
gg) A violação do dever de não divulgação previsto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
hh) A atuação sem a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução de operações potencialmente suspeitas, ou a realização de quaisquer diligências que possam suscitar a suspeição de que estão em curso procedimentos de averiguação relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ii) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 6 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
jj) O incumprimento do dever de formação previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º, no artigo 75.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
kk) O incumprimento dos deveres de redução a escrito, de conservação e de colocação à disposição das autoridades setoriais dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do artigo 55.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ll) A atuação em violação do disposto no n.º 3 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
mm) A quebra de confidencialidade, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
nn) O incumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entidades financeiras efetuem por conta própria e por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente e, por conta própria ou não, entre a entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação de clientela, previstos no artigo 63.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
oo) A abertura, manutenção ou existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios, ou a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, em violação do disposto no artigo 64.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
pp) A permissão de realização de operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome deste, a disponibilização de instrumentos de pagamento sobre a mesma ou a realização de alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, em violação do disposto no artigo 65.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
qq) O estabelecimento ou manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
rr) A inobservância por parte das entidades financeiras do dever de por termo à relação de correspondência com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, bem como a não comunicação imediata à autoridade setorial respetiva, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ss) A não adoção de medidas normais de natureza complementar no âmbito de contratos de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
tt) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito de contratos de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
uu) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem como correspondentes, no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com respondentes de países terceiros, previstas no artigo 70.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
vv) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem como respondentes, no quadro de quaisquer relações de correspondência transfronteiriças, previstas no artigo 71.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ww) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspondentes disposições regulamentares, por parte das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que atuem em Portugal através de agentes ou distribuidores;
xx) O incumprimento do dever de prestação de informações pelas entidades financeiras autorizadas a atuar em Portugal em regime de livre prestação de serviços previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
yy) A ausência, inadequação ou incompletude dos mecanismos necessários à verificação da identidade de jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
zz) O incumprimento do dever de prestação de colaboração pelos agentes ou distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro previsto no n.º 3 do artigo 107.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
aaa) A atuação em violação do disposto no n.º 4 do artigo 108.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
bbb) O incumprimento das regras sobre o registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, previstas no artigo 112.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ccc) O incumprimento das regras relativas ao registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais previstas no artigo 112.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;
ddd) O incumprimento dos deveres de registo e conservação previstos no artigo 144.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
eee) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 146.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
fff) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
ggg) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
hhh) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 148.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
iii) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e o beneficiário, pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
jjj) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não prestação reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
kkk) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento, das omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
lll) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
mmm) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de operações suspeitas, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
nnn) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a análise dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
ooo) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
ppp) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços de pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e com as especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
qqq) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 54.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º, e nas correspondentes disposições regulamentares;
rrr) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre conservação da informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
sss) A prática ou omissão de atos suscetíveis de impedir ou dificultar o exercício da atividade inspetiva das autoridades setoriais;
ttt) A não prestação e a prestação de forma incompleta de informações e outros elementos devidos às autoridades setoriais, nos prazos estabelecidos;
uuu) A prestação às autoridades setoriais de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
vvv) A desobediência ilegítima a determinações das autoridades setoriais, ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado;
www) O incumprimento de contramedidas adotadas pelas autoridades setoriais;
xxx) O incumprimento das decisões das autoridades setoriais que determinem o encerramento de estabelecimentos, nos termos da presente lei.»

  Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Os artigos 5.º e 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - As pessoas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem informar a sociedade de todos os elementos necessários para a elaboração do registo de beneficiário efetivo.
2 - Sempre que ocorra alteração à informação fornecida, devem as pessoas referenciadas proceder à sua atualização no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.
3 - Sempre que a sociedade tome conhecimento da alteração, e decorrido o prazo estabelecido no número anterior, pode a sociedade notificar as pessoas referidas no n.º 1 para, no prazo de 10 dias, procederem à atualização dos seus elementos de identificação.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, apenas relevam quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou concluídos a partir da data fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça para a consulta eletrónica ao RCBE.»

  Artigo 9.º
Alteração ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º a 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º a 31.º, 33.º, 37.º e 39.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleça relações de negócio ou realize transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou
e) Independentemente da circunstância da alínea anterior, as pessoas ali referidas estejam estabelecidas ou residam em Portugal.
3 - Quando um fundo fiduciário, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar não residente em Portugal, efetue a declaração de beneficiário efetivo em registo equivalente noutro Estado-Membro, pode invocar esse registo como dispensa de sujeição ao RCBE.
4 - No caso previsto no número anterior, a prova faz-se por exibição de certidão de registo, ou, quando as condições técnicas o permitirem, por consulta direta à informação do registo do Estado-Membro detentor da informação.
5 - Para efeitos da presente lei, consideram-se análogos a fundos fiduciários (trusts), os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes características:
a) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;
b) O administrador ou quem represente o ente coletivo figura como titular dos bens; e
c) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso, prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) As ordens profissionais;
f) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações, bem como as suas representações permanentes;
g) [Anterior alínea f).]
h) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em propriedade horizontal cujo valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos termos das normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de 2 000 000 (euro), ou excedendo, não seja detida uma permilagem superior a 50 /prct. por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se devam considerar seus beneficiários efetivos;
i) As massas insolventes;
j) As heranças jacentes.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A legitimidade pode, sempre que possível, ser verificada automaticamente por recurso à informação contida nas bases de dados que disponham de informação relevante para o efeito, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 7.º
[...]
[...]
a) Advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados, cujos poderes de representação se presumem;
b) (Revogada.)
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Os beneficiários efetivos, de acordo com os critérios da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
e) [...]
2 - [...]
a) O fundador ou os fundadores, o instituidor ou os instituidores;
b) [...]
c) [...]
d) O curador ou os curadores, se aplicável;
e) [...]
f) [...]
3 - [...]
4 - A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser recolhida automaticamente por recurso à informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, estando a informação recolhida automaticamente sujeita a confirmação pelo declarante quando necessário.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) Quanto à entidade:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo anterior:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) O endereço eletrónico de contacto;
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) O endereço eletrónico de contacto.
2 - [...]
3 - A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das entidades que a compõem.
4 - A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento bastante.
Artigo 11.º
[...]
1 - A obrigação de declaração é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - A declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico assistido, nos casos e termos a definir pela portaria referida no número anterior.
Artigo 12.º
[...]
1 - Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário efetivo é efetuada na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva ou da primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial, no prazo de 30 dias.
2 - Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração do beneficiário efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração do beneficiário efetivo no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a sujeição ao RCBE.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante os casos, o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional do cumprimento da obrigação declarativa inicial, a verificar mediante consulta eletrónica ao RCBE, devendo efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que não seja comprovado o cumprimento daquela obrigação no prazo de 10 dias.
5 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - A informação constante do RCBE deve ser atualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.
2 - A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser atualizada automaticamente com base na informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 - A entidade sujeita ao RCBE só pode ser voluntariamente extinta ou dissolvida após atualização da informação constante do RCBE ou confirmação da sua atualidade.
4 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE é feita através de declaração anual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, até ao dia 31 de dezembro.
2 - As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada podem efetuar a confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE aquando daquela apresentação.
3 - A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.
Artigo 17.º
[...]
1 - A declaração apenas se considera validamente apresentada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE nos termos do artigo 3.º, contenha todos os dados de preenchimento obrigatório, a informação respeite ao NIPC, NIF ou número equivalente da entidade, referidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e seja efetuada por quem tenha legitimidade ou poderes de representação, nos termos dos artigos 6.º e 7.º
2 - A falta de algum dos requisitos referidos no número anterior determina a rejeição da declaração, devendo o declarante, a entidade e cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo ser notificados desse facto.
3 - A notificação a que se refere o número anterior, bem como as comunicações subsequentes, são efetuadas nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 18.º
[...]
1 - A declaração do beneficiário efetivo insere-se no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
2 - A conclusão do procedimento é comunicada ao declarante, à entidade e a cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo, por via eletrónica, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a respetiva disponibilização, são definidos por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
Artigo 19.º
[...]
1 - É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os beneficiários efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE:
a) [...]
b) [...]
2 - (Revogado.)
3 - A disponibilização referida no n.º 1, bem como os critérios de pesquisa da informação do RCBE, são regulados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 20.º
[...]
1 - As entidades obrigadas acedem à informação prevista nos artigos 8.º a 10.º, com exceção dos dados relativos ao declarante, relativamente ao qual as entidades obrigadas apenas acedem ao nome e à qualidade em que atua.
2 - O acesso à informação é efetuado através de autenticação no RCBE.
3 - [...]
4 - A pesquisa é efetuada de acordo com os critérios definidos na portaria a que se refere o número anterior.
5 - Sem prejuízo do acesso à informação com base na consulta do código de acesso disponibilizado pela entidade sujeita ao RCBE, a limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que implique a perda dessa qualidade determina a perda do direito de acesso ao RCBE.
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado quando se verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude, ameaça, coação, perseguição, rapto, extorsão, ou outras formas de violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz.
2 - [...]
3 - [...]
4 - A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito, outros prestadores de serviços de pagamento e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres preventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelos conservadores e oficiais de registos, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.
5 - Têm legitimidade para desistir do pedido formulado o requerente da limitação de acesso e o próprio beneficiário efetivo ou o seu representante legal.
6 - O indeferimento do pedido, quando não tenha sido invocado um dos fundamentos previstos no presente artigo, é notificado ao requerente, sem precedência de audição prévia.
7 - A tramitação do procedimento é efetuada por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 25.º
Retificação pela entidade gestora
1 - A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa da entidade gestora do RCBE quando se detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com fundamento em erro na declaração.
2 - [...]
Artigo 26.º
[...]
1 - A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve ser comunicada à entidade gestora do RCBE por qualquer dos seguintes interessados:
a) A própria entidade sujeita ao RCBE, nos casos em que verifique que a declaração foi efetuada por pessoa que, à data, não tinha legitimidade ou poderes de representação;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - Sempre que seja comunicada uma omissão, inexatidão, desconformidade ou desatualização da informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, a entidade gestora do RCBE notifica-a para, no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.
3 - A comunicação, a declaração de retificação e a justificação a que se refere o número anterior devem ficar consignadas no RCBE.
4 - As comunicações, notificações e declarações de retificação previstas nos números anteriores são efetuadas nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 28.º
[...]
1 - O IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.
2 - [...]
3 - O IRN, I. P., deve adotar as medidas de segurança referidas no artigo 32.º do RGPD, designadamente, conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
Artigo 29.º
[...]
1 - São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir dos formulários previstos na presente lei.
2 - O responsável pelo tratamento de dados pessoais está dispensado do cumprimento das obrigações de informação estabelecidas no artigo 13.º do RGPD, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do RGPD, aquando da recolha de dados através dos formulários previstos na presente lei, por se tratar de dados que a lei sujeita a registo obrigatório.
Artigo 30.º
[...]
1 - Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto no RGPD, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 31.º
[...]
Aos titulares dos dados pessoais constantes do RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os direitos previstos no RGPD, sem prejuízo do disposto no presente regime.
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado a pedido do interessado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º ou oficiosamente sempre que a informação seja comunicada ao RCBE por via eletrónica pelas entidades competentes.
5 - [...]
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Com vista a assegurar a publicitação a que se refere o número anterior, as autoridades competentes prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo IRN, I. P.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1, a comprovação do cumprimento das obrigações declarativas efetua-se mediante consulta eletrónica ao RCBE.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 39.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º é gratuito, exceto quando requeira um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao RCBE e os sistemas de informação das autoridades competentes.
3 - O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º a 21.º, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, I. P., o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - [...]
5 - Os encargos respeitantes ao RCBE são previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.»

  Artigo 10.º
Aditamento ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
É aditado ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Interconexão dos registos centrais de beneficiários efetivos
1 - A informação sobre os beneficiários efetivos contida no RCBE é disponibilizada através da Plataforma Central Europeia criada pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros.
2 - A informação referida no número anterior é disponibilizada durante 10 anos após a eliminação da entidade, por qualquer causa, do RCBE.»

  Artigo 11.º
Alteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto
Os artigos 10.º e 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Observam integralmente os deveres aplicáveis às entidades executantes, nos termos da presente lei.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na legislação específica referida no número anterior, tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos na presente lei.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»

  Artigo 12.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 368.º-A
[...]
1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:
a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores;
b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados;
c) Falsidade informática, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;
d) Associação criminosa;
e) Terrorismo;
f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
g) Tráfico de armas;
h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos;
i) Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou vegetais;
j) Fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;
k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado;
l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado;
m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias.
2 - Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior.
3 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
6 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - (Anterior n.º 10.)»

  Artigo 13.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 59.º
[...]
1 - [...]
2 - Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos titulares das participações sociais, com os respetivos dados de identificação.»

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
Os artigos 81.º, 81.º-A, 116.º-AA e 116.º-AB do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Autoridades responsáveis pela verificação do cumprimento dos normativos aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras ou outras entidades de natureza equivalente.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 81.º-A
[...]
1 - O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos, de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados de contas, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento, adiante designadas entidades participantes.
2 - [...]
a) Identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada;
b) Identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes;
c) Identificação de cofres associados à conta;
d) [Anterior alínea c).]
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a cofres não associados a contas.
4 - As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no n.º 2 com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como às autoridades competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
6 - A informação contida na base de dados de contas é diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente as medidas de segurança de natureza física e lógica, são definidas em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
10 - (Anterior n.º 7.)
11 - (Anterior n.º 8.)
12 - (Anterior n.º 9.)
13 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 116.º-AA
[...]
1 - [...]
2 - Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 116.º-AB
[...]
1 - [...]
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»

  Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou atividade a prática das condutas previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 368.º-A do Código Penal face a vantagens ou a prática de recetação de coisas ou animais provenientes dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido:
a) [...]
b) [...]»

  Artigo 16.º
Alteração ao Código do Notariado
O artigo 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 173.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Se a alguma das partes for vedada a intervenção como parte no negócio, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, o notário procede à consulta eletrónica ao Registo Central do Beneficiário Efetivo.
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica a recusa a que possa haver lugar nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.»

  Artigo 17.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º-B
[...]
1 - Pela emissão de certidão referente a informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo - (euro) 20.
2 - Pela declaração de retificação, prevista no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, por erro não imputável aos serviços - 50 (euro).
3 - Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração do beneficiário efetivo - 15 (euro).
4 - (Revogado.)
5 - O emolumento devido pela disponibilização da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo que requeira um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao Registo Central do Beneficiário Efetivo e os sistemas de informação das autoridades competentes, é o correspondente ao custo efetivo do serviço.»

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