Lei n.º 46/2020, de 20 de Agosto
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
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  Artigo 13.º
Plano de ação para apoio aos deficientes militares
1 - O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui uma plataforma de mediação entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos existentes no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade, isolamento e exclusão social.
2 - Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes militares em situação de autonomia limitada ou de dependência.

  Artigo 14.º
Plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo
1 - É criado o plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove, em articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo (ENIPSSA), o reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as estruturas oficiais existentes de apoio, designadamente, a segurança social e a União das Misericórdias Portuguesas, em articulação com a DGRDN.
2 - Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através de protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes e ou as associações de antigos combatentes e em estreita articulação com os objetivos definidos no Plano de Ação 2019-2020 da ENIPSSA.

  Artigo 15.º
Direito de preferência na habitação social
Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, em situação de sem-abrigo, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente Estatuto, têm direito de preferência na habitação social disponibilizada pelos organismos da administração central e local do Estado, bem como de entidades que recebam apoios ou subvenções do Estado.

  Artigo 16.º
Isenção de taxas moderadoras
Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente Estatuto, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

  Artigo 17.º
Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Durante o ano de 2020, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º, bem como para a viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente Estatuto.

  Artigo 18.º
Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais
Durante o ano de 2020, o Governo adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes e para a viúva ou viúvo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente Estatuto.

  Artigo 19.º
Honras fúnebres
1 - Os antigos combatentes, aquando do seu falecimento, gozam do direito a ser velados com a bandeira nacional, mediante pedido expresso pelo próprio ou a pedido da viúva ou viúvo, de ascendentes ou descendentes diretos.
2 - Cabe ao Estado português a disponibilização gratuita da bandeira nacional à família.

  Artigo 20.º
Conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes
O Estado, através da Liga dos Combatentes providencia a manutenção dos cemitérios e talhões de antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condições dignas de representar o respeito de Portugal pelos seus antigos combatentes.

  Artigo 21.º
Repatriamento dos corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro
Quando exista solicitação da viúva ou viúvo, de ascendentes ou descendentes diretos, os corpos dos antigos combatentes falecidos em teatros de guerra, sepultados em cemitérios no estrangeiro, devem ser repatriados com auxílio do Estado, nos termos de regulamento a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, e entregues aos familiares para que lhes seja feito funeral de acordo com a vontade da família.

  Artigo 22.º
Protocolos e parcerias
1 - O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos combatentes.
2 - Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da Internet do Ministério da Defesa Nacional.

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)

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