Lei n.º 46/2020, de 20 de Agosto
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
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  Artigo 5.º
Insígnia nacional do antigo combatente
1 - É criada a insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de antigo combatente das Forças Armadas portuguesas.
2 - A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Estatuto, é permitido o uso desta insígnia em traje civil.
3 - Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, nomeadamente os identificados no n.º 2 do artigo 2.º do presente Estatuto, é permitido o uso desta insígnia em uniforme.
4 - O modelo e legenda da insígnia nacional do antigo combatente são aprovados por portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 6.º
Titular de reconhecimento da Nação
A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Estatuto será inscrita na informação contida no circuito integrado do cartão de cidadão a designação «Titular de reconhecimento da Nação», ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

  Artigo 7.º
Cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente
1 - A todas as viúvas ou viúvos de antigos combatentes, identificados no artigo 2.º, é emitido um cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, que simplifica o relacionamento com a Administração Pública.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se viúvas ou viúvos as pessoas com quem a/o antigo combatente esteja casado ou viva em união de facto, judicialmente reconhecida nos termos da lei civil, no momento da sua morte.
3 - A DGRDN é a entidade competente para proceder à emissão dos cartões de viúva ou viúvo de antigo combatente.
4 - Para efeitos de simplificação administrativa no ato da emissão do cartão de viúva ou viúvo, as entidades processadoras das pensões comunicam a condição de cônjuge sobrevivo à DGRDN.
5 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão.
6 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é vitalício.
7 - O modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 8.º
Complemento e suplemento especial de pensão
As viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 2.º têm direito ao complemento especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e ao suplemento especial de pensão previsto no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

  Artigo 9.º
Balcão único da defesa
1 - A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos antigos combatentes e seus familiares, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.
2 - O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou atendimento telefónico.

  Artigo 10.º
Unidade técnica para os antigos combatentes
1 - A unidade técnica para os antigos combatentes tem competência para coordenar e monitorizar, a nível interministerial, a implementação do presente Estatuto.
2 - A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - A unidade técnica apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do Estatuto e, designadamente, recomendações suscetíveis de se revelarem úteis ao cabal desenvolvimento das medidas de apoio económico-social e à saúde dos antigos combatentes.
4 - A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e do membro do Governo com competência em razão da matéria.
5 - O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes não é remunerado.

  Artigo 11.º
Rede nacional de apoio
1 - É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio identificada pela DGRDN, a informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposição a fatores traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.
2 - Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio é prestado, também, aos familiares, em especial aos filhos e órfãos, bem como às viúvas ou viúvos dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra sofrido pelo antigo combatente.
3 - Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e serviços que compõem a rede nacional de apoio e pelas organizações não governamentais protocoladas e financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam celebrados protocolos.
4 - As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), prestando informação sempre que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.

  Artigo 12.º
Centro de Recursos de Stress em Contexto militar
1 - O CRSCM tem como missão recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso sobre a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar.
2 - O CRSCM tem os seguintes objetivos:
a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado com o impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente a perturbação stress pós-traumático de guerra;
b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto de fatores de stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;
c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio aos antigos combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra e ou perturbação crónica resultante da exposição a stress em contexto militar.
3 - Os objetivos descritos no número anterior serão operacionalizados através de protocolos celebrados ou a celebrar com as instituições de ensino superior.

  Artigo 13.º
Plano de ação para apoio aos deficientes militares
1 - O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui uma plataforma de mediação entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos existentes no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade, isolamento e exclusão social.
2 - Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes militares em situação de autonomia limitada ou de dependência.

  Artigo 14.º
Plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo
1 - É criado o plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove, em articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo (ENIPSSA), o reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as estruturas oficiais existentes de apoio, designadamente, a segurança social e a União das Misericórdias Portuguesas, em articulação com a DGRDN.
2 - Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através de protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes e ou as associações de antigos combatentes e em estreita articulação com os objetivos definidos no Plano de Ação 2019-2020 da ENIPSSA.

  Artigo 15.º
Direito de preferência na habitação social
Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, em situação de sem-abrigo, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente Estatuto, têm direito de preferência na habitação social disponibilizada pelos organismos da administração central e local do Estado, bem como de entidades que recebam apoios ou subvenções do Estado.

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