Lei n.º 46/2020, de 20 de Agosto
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
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  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - São considerados antigos combatentes para efeitos do presente Estatuto:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique;
b) Os ex-militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;
c) Os ex-militares que se encontravam no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a c).
2 - São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999.
3 - O Estatuto aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos no âmbito dos números anteriores.
4 - O Estatuto não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos deficientes das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o regime legal específico que lhes é aplicável.
5 - As disposições previstas no presente Estatuto aplicam-se ainda às viúvas e viúvos dos antigos combatentes identificados no n.º 1 do presente artigo naquilo que, estritamente, lhes for aplicável.

  Artigo 3.º
Dia do antigo combatente
1 - Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do artigo anterior pelos serviços prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo combatente, para que sejam relembrados, homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.
2 - O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, o Estado, através do Ministério da Defesa Nacional, pode evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades e no dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande Guerra, em colaboração com a Liga dos Combatentes e as associações de antigos combatentes.

  Artigo 4.º
Cartão de antigo combatente
1 - A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Estatuto é emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a Administração Pública.
2 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à emissão dos cartões de antigo combatente.
3 - O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o bilhete de identidade militar.
4 - O cartão de antigo combatente é vitalício.
5 - O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 5.º
Insígnia nacional do antigo combatente
1 - É criada a insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de antigo combatente das Forças Armadas portuguesas.
2 - A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Estatuto, é permitido o uso desta insígnia em traje civil.
3 - Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, nomeadamente os identificados no n.º 2 do artigo 2.º do presente Estatuto, é permitido o uso desta insígnia em uniforme.
4 - O modelo e legenda da insígnia nacional do antigo combatente são aprovados por portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 6.º
Titular de reconhecimento da Nação
A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Estatuto será inscrita na informação contida no circuito integrado do cartão de cidadão a designação «Titular de reconhecimento da Nação», ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

  Artigo 7.º
Cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente
1 - A todas as viúvas ou viúvos de antigos combatentes, identificados no artigo 2.º, é emitido um cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, que simplifica o relacionamento com a Administração Pública.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se viúvas ou viúvos as pessoas com quem a/o antigo combatente esteja casado ou viva em união de facto, judicialmente reconhecida nos termos da lei civil, no momento da sua morte.
3 - A DGRDN é a entidade competente para proceder à emissão dos cartões de viúva ou viúvo de antigo combatente.
4 - Para efeitos de simplificação administrativa no ato da emissão do cartão de viúva ou viúvo, as entidades processadoras das pensões comunicam a condição de cônjuge sobrevivo à DGRDN.
5 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão.
6 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é vitalício.
7 - O modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 8.º
Complemento e suplemento especial de pensão
As viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 2.º têm direito ao complemento especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e ao suplemento especial de pensão previsto no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

  Artigo 9.º
Balcão único da defesa
1 - A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos antigos combatentes e seus familiares, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.
2 - O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou atendimento telefónico.

  Artigo 10.º
Unidade técnica para os antigos combatentes
1 - A unidade técnica para os antigos combatentes tem competência para coordenar e monitorizar, a nível interministerial, a implementação do presente Estatuto.
2 - A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - A unidade técnica apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do Estatuto e, designadamente, recomendações suscetíveis de se revelarem úteis ao cabal desenvolvimento das medidas de apoio económico-social e à saúde dos antigos combatentes.
4 - A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e do membro do Governo com competência em razão da matéria.
5 - O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes não é remunerado.

  Artigo 11.º
Rede nacional de apoio
1 - É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio identificada pela DGRDN, a informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposição a fatores traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.
2 - Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio é prestado, também, aos familiares, em especial aos filhos e órfãos, bem como às viúvas ou viúvos dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra sofrido pelo antigo combatente.
3 - Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e serviços que compõem a rede nacional de apoio e pelas organizações não governamentais protocoladas e financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam celebrados protocolos.
4 - As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), prestando informação sempre que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.

  Artigo 12.º
Centro de Recursos de Stress em Contexto militar
1 - O CRSCM tem como missão recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso sobre a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar.
2 - O CRSCM tem os seguintes objetivos:
a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado com o impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente a perturbação stress pós-traumático de guerra;
b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto de fatores de stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;
c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio aos antigos combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra e ou perturbação crónica resultante da exposição a stress em contexto militar.
3 - Os objetivos descritos no número anterior serão operacionalizados através de protocolos celebrados ou a celebrar com as instituições de ensino superior.

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