Lei n.º 46/2020, de 20 de Agosto
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
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Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto
Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei tem por objeto:
a) A aprovação do Estatuto do Antigo Combatente;
b) A sistematização dos direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes.
c) A criação da unidade técnica para os antigos combatentes.
2 - A presente lei procede ainda:
a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;
b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;
c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.

Artigo 2.º
Estatuto do Antigo Combatente
É aprovado o Estatuto do Antigo Combatente que se publica no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Direitos dos antigos combatentes
1 - Os antigos combatentes gozam de reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública na esfera da defesa nacional.
2 - Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são os constantes do anexo ii à presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos.

Artigo 4.º
Deveres dos antigos combatentes
Os antigos combatentes constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente serviram Portugal e estiveram ao serviço das Forças Armadas e têm os seguintes deveres:
a) Comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades e instituições competentes para verificar o usufruto dos seus direitos;
b) Honrar a camaradagem, a responsabilidade e a solidariedade.

Artigo 5.º
Unidade técnica para os antigos combatentes
É criada a unidade técnica para os antigos combatentes, que tem como missão coordenar, a nível interministerial, a implementação do Estatuto do Antigo Combatente e garantir um reporte direto e regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais obstáculos encontrados.

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 55.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro
O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de pensão de 7 /prct. ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º»

Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante corresponde a 7 /prct. do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.
2 - [...]»

Artigo 9.º
Disposições transitórias
A Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, revê os processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - Os artigos 7.º e 8.º da presente lei entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE
  Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto do Antigo Combatente, doravante designado por Estatuto, estabelece o enquadramento jurídico que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - São considerados antigos combatentes para efeitos do presente Estatuto:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique;
b) Os ex-militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;
c) Os ex-militares que se encontravam no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a c).
2 - São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999.
3 - O Estatuto aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos no âmbito dos números anteriores.
4 - O Estatuto não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos deficientes das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o regime legal específico que lhes é aplicável.
5 - As disposições previstas no presente Estatuto aplicam-se ainda às viúvas e viúvos dos antigos combatentes identificados no n.º 1 do presente artigo naquilo que, estritamente, lhes for aplicável.

  Artigo 3.º
Dia do antigo combatente
1 - Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do artigo anterior pelos serviços prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo combatente, para que sejam relembrados, homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.
2 - O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, o Estado, através do Ministério da Defesa Nacional, pode evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades e no dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande Guerra, em colaboração com a Liga dos Combatentes e as associações de antigos combatentes.

  Artigo 4.º
Cartão de antigo combatente
1 - A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Estatuto é emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a Administração Pública.
2 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à emissão dos cartões de antigo combatente.
3 - O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o bilhete de identidade militar.
4 - O cartão de antigo combatente é vitalício.
5 - O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 5.º
Insígnia nacional do antigo combatente
1 - É criada a insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de antigo combatente das Forças Armadas portuguesas.
2 - A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Estatuto, é permitido o uso desta insígnia em traje civil.
3 - Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, nomeadamente os identificados no n.º 2 do artigo 2.º do presente Estatuto, é permitido o uso desta insígnia em uniforme.
4 - O modelo e legenda da insígnia nacional do antigo combatente são aprovados por portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 6.º
Titular de reconhecimento da Nação
A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Estatuto será inscrita na informação contida no circuito integrado do cartão de cidadão a designação «Titular de reconhecimento da Nação», ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

  Artigo 7.º
Cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente
1 - A todas as viúvas ou viúvos de antigos combatentes, identificados no artigo 2.º, é emitido um cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, que simplifica o relacionamento com a Administração Pública.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se viúvas ou viúvos as pessoas com quem a/o antigo combatente esteja casado ou viva em união de facto, judicialmente reconhecida nos termos da lei civil, no momento da sua morte.
3 - A DGRDN é a entidade competente para proceder à emissão dos cartões de viúva ou viúvo de antigo combatente.
4 - Para efeitos de simplificação administrativa no ato da emissão do cartão de viúva ou viúvo, as entidades processadoras das pensões comunicam a condição de cônjuge sobrevivo à DGRDN.
5 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão.
6 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é vitalício.
7 - O modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 8.º
Complemento e suplemento especial de pensão
As viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 2.º têm direito ao complemento especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e ao suplemento especial de pensão previsto no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

  Artigo 9.º
Balcão único da defesa
1 - A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos antigos combatentes e seus familiares, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.
2 - O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou atendimento telefónico.

  Artigo 10.º
Unidade técnica para os antigos combatentes
1 - A unidade técnica para os antigos combatentes tem competência para coordenar e monitorizar, a nível interministerial, a implementação do presente Estatuto.
2 - A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - A unidade técnica apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do Estatuto e, designadamente, recomendações suscetíveis de se revelarem úteis ao cabal desenvolvimento das medidas de apoio económico-social e à saúde dos antigos combatentes.
4 - A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e do membro do Governo com competência em razão da matéria.
5 - O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes não é remunerado.

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