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  DL n.º 55/2020, de 12 de Agosto
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA AÇÃO SOCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 87-B/2022, de 29/12
   - DL n.º 23/2022, de 14/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 87-B/2022, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 23/2022, de 14/02)
     - 1ª versão (DL n.º 55/2020, de 12/08)
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SUMÁRIO
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
_____________________

CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 14.º
Transferência de recursos
1 - A transferência das competências concretizada pelo presente decreto-lei envolve a transferência, para os municípios, das dotações inscritas no Fundo de Financiamento da Descentralização, correspondentes aos recursos necessários para o exercício das competências transferidas, nos termos a definir pelas portarias referidas nos artigos 8.º, 10.º e 11.º
2 - Para efeitos do exercício das competências previstas no presente decreto-lei, são transferidos para os municípios os montantes equivalentes às remunerações devidas aos trabalhadores afetos ao exercício das mencionadas competências, transferidos ou que venham a ser contratados em sequência da não transição dos trabalhadores identificados pelos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e, bem assim, os respetivos encargos a cargo da entidade empregadora.
3 - Os encargos referidos no número anterior incluem despesas com o seguro de acidente de trabalho, de higiene, segurança e medicina no trabalho.
4 - O montante das transferências de recursos referidas no número anterior é atualizado, anualmente, nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
5 - As portarias referidas no n.º 1, a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social, definem os termos da transição de todos os recursos e meios necessários, tendo em consideração, designadamente, os rácios e os indicativos técnicos atualmente existentes para o funcionamento dos serviços de apoio social.
6 - Para efeitos do exercício das competências previstas no presente decreto-lei, os trabalhadores com vínculo de emprego público do mapa de pessoal do ISS, I. P., mediante acordo entre o trabalhador, aquele Instituto e a câmara municipal da respetiva localização geográfica, transitam para os mapas de pessoal dos municípios, nos termos do previsto nos números seguintes e sem prejuízo do disposto no número anterior.
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, para cada município transita, pelo menos, um trabalhador da carreira e com a categoria de técnico superior ou a dotação correspondente às respetivas remunerações e demais encargos salariais anuais.
8 - A transição referida no número anterior implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, envolvidos mantendo-se inalterados, quanto às restantes matérias, os contratos de trabalho em funções públicas, designadamente quanto à situação jurídico-funcional que os trabalhadores detêm à data da transição.
9 - As situações de mobilidade, em todas as suas modalidades, existentes à data da transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais, mantêm-se inalteradas até ao respetivo termo.
10 - A transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais produz efeitos com a publicitação de lista dos referidos trabalhadores, organizada por município, na 2.ª série do Diário da República, homologada pelo membro do Governo responsável pelo serviço de origem.
11 - A lista referida no número anterior contém, obrigatoriamente, a caracterização do posto de trabalho nos serviços de origem, bem como a carreira, categoria e posição remuneratória de cada trabalhador.
12 - Os postos de trabalho necessários para dar cumprimento ao disposto nos números anteriores são automaticamente aditados ao mapa de pessoal da câmara municipal para onde transitam os trabalhadores referidos no n.º 5.
13 - Os processos individuais dos trabalhadores são entregues pelo serviço de origem nos serviços da câmara municipal do município de destino no prazo de 90 dias, após a publicitação referida no n.º 9.
14 - Os trabalhadores a que se refere o presente artigo continuam a beneficiar do regime do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e de reembolso das despesas com o Serviço Nacional de Saúde vigente nos respetivos lugares de origem.
15 - A transferência financeira relativa à transição dos trabalhadores da Administração central, prevista no n.º 5, para o mapa de pessoal da câmara municipal inclui os eventuais abonos que os trabalhadores aufiram.
16 - O presidente da câmara municipal exerce as competências de direção e gestão de recursos humanos relativas aos trabalhadores que transitam para o mapa de pessoal da câmara municipal, nos mesmos termos em que as exerce relativamente aos restantes trabalhadores sob a sua dependência hierárquico-funcional.
17 - O regime da ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e do Serviço Nacional de Saúde dos trabalhadores da administração central é aplicável:
a) Aos trabalhadores que transitam da administração central para os municípios no âmbito do processo de descentralização de competências;
b) Aos trabalhadores que sejam contratados para substituir os trabalhadores referidos na alínea anterior que tenham cessado funções, temporária ou definitivamente, por alguma das causas previstas no artigo 289.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
c) Aos novos recrutamentos dentro dos rácios definidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87-B/2022, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 55/2020, de 12/08

  Artigo 15.º
Acordos e protocolos
1 - (Revogado.)
2 - No prazo em que decidam assumir as competências, os municípios podem optar por:
a) Exercer diretamente as competências anteriormente objeto de acordo ou protocolo;
b) Manter os acordos e protocolos em vigor, através da cessão da posição contratual do ISS, I. P.;
c) Celebrar novos acordos ou protocolos.
3 - (Revogado.)
4 - Aos acordos ou protocolos referidos no n.º 2 não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87-B/2022, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 55/2020, de 12/08

  Artigo 16.º
Recursos financeiros para os anos de 2020 a 2022
1 - No prazo de 30 dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, e no que reporta às competências previstas nos artigos 10.º e 11.º, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social remetem a cada uma das câmaras municipais projeto de mapa contendo os elementos financeiros, os recursos humanos em causa e respetivos ratios, os acordos e protocolos vigentes, bem como o número de processos familiares em acompanhamento e outros dados considerados relevantes.
2 - As câmaras municipais dispõem de um prazo de 30 dias corridos contados da receção do projeto referido no número anterior, para se pronunciarem sobre o seu teor, presumindo-se, na falta de pronúncia, que manifestam a sua concordância com o teor do projeto.
3 - Para efeitos da deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º, no prazo de 90 dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, é publicado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social, o mapa com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização que são transferidos para os municípios no ano de 2021, no âmbito das competências referidas nos artigos 10.º e 11.º
4 - Até 30 de maio de 2021 é publicado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social, o mapa com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização que, no âmbito dos artigos 10.º e 11.º, são transferidos para os municípios no ano de 2022.
5 - Caso se revele necessário, nos anos de 2021 e 2022, rever os montantes referidos no número anterior, designadamente tendo em consideração o número de processos familiares em acompanhamento no âmbito do rendimento social de inserção, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social remetem a fundamentação de revisão aos municípios, sendo a variação do montante considerada autonomamente, em sede de Orçamento do Estado, na respetiva dotação do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir.

  Artigo 17.º
Outras fontes de financiamento
1 - No âmbito das competências transferidas ao abrigo do presente decreto-lei, os municípios podem apresentar candidaturas a programas, projetos e medidas de apoio financiados por fundos comunitários, designadamente fundos europeus estruturais e de investimento, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - Os municípios com candidaturas aprovadas a que se referem o número anterior devem comunicar ao serviço competentes da segurança social, no prazo de 15 dias após aprovação da candidatura, o montante de financiamento total e o montante de financiamento comunitário, bem como as despesas abrangidas.

  Artigo 18.º
Alterações orgânicas
No prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do artigo 24.º, devem ser adaptados, em conformidade, os regimes orgânicos das entidades integradas na Administração direta e indireta do Estado, que detenham competências concorrentes com as agora transferidas para os municípios e para as entidades intermunicipais.

  Artigo 19.º
Salvaguarda de regime
O disposto no presente decreto-lei não prejudica as atribuições e competências atualmente exercidas no concelho de Lisboa pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  Artigo 20.º
Acordo prévio dos municípios
1 - A transferência das competências para as entidades intermunicipais depende de prévio acordo de todos os municípios que as integrem.
2 - O acordo referido no número anterior é da competência da assembleia municipal de cada um dos municípios que integram a entidade intermunicipal.

  Artigo 21.º
Comissão de acompanhamento
1 - É criada uma comissão de acompanhamento da implementação e desenvolvimento do quadro de competências regulado no presente decreto-lei, com competências específicas para:
a) Acompanhar, numa lógica de proximidade, o desenvolvimento e a evolução das competências transferidas;
b) Propor a adoção das medidas que se mostrem necessárias ao pleno exercício das competências transferidas, a submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas a que se reporta o artigo 3.º
2 - A comissão de acompanhamento integra:
a) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;
e) Um representante da Direção-Geral do Orçamento;
f) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
g) Um representante do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
3 - Podem participar nos trabalhos, quando a natureza das matérias a tratar o justifique, representantes das entidades municipais, intermunicipais ou representantes de outras entidades e organismos da Administração Pública, designadamente das áreas da cidadania e igualdade e da integração e migrações, da administração interna, da saúde, da educação e da habitação.
4 - A comissão de acompanhamento e monitorização reúne, pelo menos, bimestralmente.
5 - A comissão de acompanhamento e monitorização efetua um balanço anual do desenvolvimento e da evolução das competências transferidas ao abrigo do presente decreto-lei, através da publicação de um relatório.
6 - A comissão de acompanhamento e monitorização aprova o respetivo regulamento interno.

  Artigo 22.º
Referências legais
Consideram-se feitas aos municípios ou às entidades intermunicipais as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.

  Artigo 23.º
Disposições transitórias
1 - Nos termos dos n.os 2 e 3 dos artigos 40.º e 41.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, mantêm-se os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, bem como os acordos de execução celebrados ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, até à data em que as autarquias locais ou as entidades intermunicipais assumam, no âmbito do presente decreto-lei, as competências previstas naqueles contratos ou acordos, consoante o caso.
2 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências e os acordos de execução previstos no número anterior caducam na data em que os respetivos municípios ou entidades intermunicipais assumam as novas competências, no âmbito do presente decreto-lei.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que não pretendam assumir as competências previstas no presente decreto-lei podem fazê-lo mediante comunicação desse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a publicação, no Diário da República, do despacho previsto no n.º 3 do artigo 16.º e das portarias referidas nos artigos 10.º e 11.º
3 - A DGAL informa o serviço competente da segurança social, no prazo de 30 dias corridos a contar do termo das datas de comunicação a que se refere o artigo anterior:
a) De quais os municípios e entidades intermunicipais que não pretendem concretizar a transferência de competências em 2021;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, de quais os municípios e entidades intermunicipais que não tenham procedido à comunicação a que se refere o artigo anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022.
5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até 3 de abril de 2023, pelos municípios que entendam não reunir as condições necessárias para o exercício das competências previstas no presente decreto-lei no prazo previsto no número anterior, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos e mediante comunicação à DGAL da intenção de prorrogar tal prazo.
6 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada até final de fevereiro de 2023, devendo a DGAL informar o ISS, I. P., no prazo de 5 dias após a sua receção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 3 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 23/2022, de 14/02
   - DL n.º 87-B/2022, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 55/2020, de 12/08
   -2ª versão: DL n.º 23/2022, de 14/02

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