DL n.º 55/2020, de 12 de Agosto COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA AÇÃO SOCIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social _____________________ |
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Artigo 2.º
Princípios gerais |
1 - O disposto no presente decreto-lei subordina-se aos princípios em que assentam as bases gerais do sistema de segurança social e no âmbito do subsistema de ação social, previsto nos artigos 29.º e seguintes da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, bem como aos princípios previstos no artigo 2.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
2 - A transferência de competências efetua-se sem prejuízo da devida articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da Administração direta e indireta do Estado com competências na matéria. |
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CAPÍTULO II
Transferência de competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 3.º
Transferência de competências |
1 - É da competência dos órgãos municipais:
a) Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social;
b) Elaborar as cartas sociais municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais;
c) Assegurar a articulação entre as cartas sociais municipais e as prioridades definidas a nível nacional e regional;
d) Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar que correspondam à componente de apoio à família nos termos do artigo 12.º;
e) Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;
f) Celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção;
g) Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de gestão dos programas temáticos;
h) Coordenar a execução do programa de contratos locais de desenvolvimento social (CLDS), em articulação com os conselhos locais de ação social;
i) Emitir parecer, vinculativo quando desfavorável, sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos.
2 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:
a) Participar na organização dos recursos e no planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível supraconcelhio, exercendo as competências das plataformas supraconcelhias e assegurando a representação das entidades que as integram;
b) Elaborar as cartas sociais supramunicipais, para identificação de prioridades e respostas sociais a nível intermunicipal. |
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SECÇÃO II
Instrumentos estratégicos e de planeamento
| Artigo 4.º
Carta social municipal |
1 - A carta social municipal é o instrumento estratégico de planeamento da rede de serviços e equipamentos sociais, incluindo o mapeamento das respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais, que prevê a rede de respostas sociais adequada às necessidades e apoia a decisão, devendo estar articulada com as prioridades definidas a nível nacional e regional.
2 - Compete à câmara municipal elaborar, manter atualizada e divulgar a carta social municipal.
3 - Compete à assembleia municipal aprovar a carta social municipal, e as suas revisões, após discussão e parecer dos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS).
4 - Após a aprovação pela assembleia municipal, deve a carta social municipal ser remetida aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da segurança social.
5 - A inclusão, na carta social municipal, de novos equipamentos sociais não determina a obrigatoriedade de celebração de acordos de cooperação por parte da segurança social, estando os mesmos sujeitos à disponibilidade orçamental e aos critérios de acesso e de priorização, nos termos definidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social. |
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Artigo 5.º
Carta social supramunicipal |
1 - A carta social supramunicipal é o instrumento estratégico para identificação de prioridades de respostas sociais a nível intermunicipal.
2 - Compete ao conselho intermunicipal ou ao conselho metropolitano das entidades intermunicipais elaborar, manter atualizada e divulgar a carta social supramunicipal.
3 - Compete à assembleia intermunicipal aprovar a carta social supramunicipal e as respetivas revisões.
4 - Os órgãos das entidades intermunicipais competentes devem assegurar a articulação entre a carta social supramunicipal e as prioridades definidas a nível nacional e regional.
5 - A inclusão, na carta social supramunicipal, de novos equipamentos sociais não determina a obrigatoriedade de celebração de acordos de cooperação por parte da segurança social, estando os mesmos sujeitos à disponibilidade orçamental e aos critérios de acesso e de priorização, nos termos definidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social. |
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Artigo 6.º
Conteúdo, atualização e divulgação da carta social municipal e supramunicipal |
A caracterização dos conteúdos, bem como as regras de atualização e de divulgação das cartas sociais municipais e supramunicipais, são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da segurança social. |
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Artigo 7.º
Serviços e equipamentos |
1 - Compete à câmara municipal emitir parecer sobre a criação de serviços e equipamentos sociais financiados através de programas de investimento com apoios públicos, após aprovação da carta social municipal pela assembleia municipal.
2 - O parecer referido no número anterior deve estar em conformidade com a carta social municipal e em articulação com as prioridades definidas a nível nacional e regional, e assume caráter vinculativo quando desfavorável. |
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SECÇÃO III
Programas
| Artigo 8.º
Programa de contratos locais de desenvolvimento social |
1 - Compete à câmara municipal, em articulação com os conselhos locais de ação social, coordenar a execução do programa de CLDS.
2 - A câmara municipal pode selecionar instituições de solidariedade social para desenvolver a execução das ações previstas nos planos de ação que integrem os CLDS.
3 - A seleção referida no número anterior é sujeita a parecer do CLAS.
4 - O programa CLDS é passível de financiamento da União Europeia, mas, quando este não exista, a transferência do financiamento nacional para os municípios opera-se de acordo com o previsto no artigo 80.º-B do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
5 - A competência prevista no n.º 1 é exercida nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social. |
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Artigo 9.º
Programas de conforto habitacional para pessoas idosas |
Compete à câmara municipal o desenvolvimento de programas de promoção de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em articulação com entidades públicas, instituições de solidariedade social ou com as estruturas de gestão dos programas temáticos. |
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SECÇÃO IV
Serviços de atendimento, acompanhamento e apoios sociais
| Artigo 10.º
Serviço de atendimento e de acompanhamento social |
1 - Compete à câmara municipal assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.
2 - A competência prevista no número anterior é exercida nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social.
3 - Compete à câmara municipal a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social.
4 - O exercício da competência prevista no n.º 1 pode ser contratualizado com instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas.
5 - O desenvolvimento do serviço de atendimento e de acompanhamento social é efetuado com recurso a sistema de informação específico, nos termos a regular pela portaria referida no n.º 2. |
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Artigo 11.º
Acordos de inserção |
1 - Compete à câmara municipal celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção.
2 - A competência prevista no número anterior é exercida nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social.
3 - O exercício da competência prevista no n.º 1 pode ser contratualizado com instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas.
4 - A celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção é efetuada com recurso a sistema de informação específico, nos termos a regular pela portaria referida no n.º 2. |
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Artigo 12.º
Componente de apoio à família |
1 - Compete à câmara municipal assegurar o fornecimento de refeições e o apoio ao prolongamento de horário da componente de apoio à família, para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar da rede pública, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
2 - No âmbito da componente de apoio à família, o Estado transfere, anualmente, para os municípios o correspondente montante financeiro, desde que aquele montante não seja igualmente transferido pelo Fundo Social Municipal.
3 - O montante referido no número anterior é definido, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da segurança social após consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses. |
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