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  DL n.º 55/2020, de 12 de Agosto
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA AÇÃO SOCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 87-B/2022, de 29/12
   - DL n.º 23/2022, de 14/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 87-B/2022, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 23/2022, de 14/02)
     - 1ª versão (DL n.º 55/2020, de 12/08)
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SUMÁRIO
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
_____________________
  Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - O disposto no presente decreto-lei subordina-se aos princípios em que assentam as bases gerais do sistema de segurança social e no âmbito do subsistema de ação social, previsto nos artigos 29.º e seguintes da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, bem como aos princípios previstos no artigo 2.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
2 - A transferência de competências efetua-se sem prejuízo da devida articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da Administração direta e indireta do Estado com competências na matéria.


CAPÍTULO II
Transferência de competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 3.º
Transferência de competências
1 - É da competência dos órgãos municipais:
a) Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social;
b) Elaborar as cartas sociais municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais;
c) Assegurar a articulação entre as cartas sociais municipais e as prioridades definidas a nível nacional e regional;
d) Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar que correspondam à componente de apoio à família nos termos do artigo 12.º;
e) Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;
f) Celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção;
g) Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de gestão dos programas temáticos;
h) Coordenar a execução do programa de contratos locais de desenvolvimento social (CLDS), em articulação com os conselhos locais de ação social;
i) Emitir parecer, vinculativo quando desfavorável, sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos.
2 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:
a) Participar na organização dos recursos e no planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível supraconcelhio, exercendo as competências das plataformas supraconcelhias e assegurando a representação das entidades que as integram;
b) Elaborar as cartas sociais supramunicipais, para identificação de prioridades e respostas sociais a nível intermunicipal.


SECÇÃO II
Instrumentos estratégicos e de planeamento
  Artigo 4.º
Carta social municipal
1 - A carta social municipal é o instrumento estratégico de planeamento da rede de serviços e equipamentos sociais, incluindo o mapeamento das respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais, que prevê a rede de respostas sociais adequada às necessidades e apoia a decisão, devendo estar articulada com as prioridades definidas a nível nacional e regional.
2 - Compete à câmara municipal elaborar, manter atualizada e divulgar a carta social municipal.
3 - Compete à assembleia municipal aprovar a carta social municipal, e as suas revisões, após discussão e parecer dos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS).
4 - Após a aprovação pela assembleia municipal, deve a carta social municipal ser remetida aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da segurança social.
5 - A inclusão, na carta social municipal, de novos equipamentos sociais não determina a obrigatoriedade de celebração de acordos de cooperação por parte da segurança social, estando os mesmos sujeitos à disponibilidade orçamental e aos critérios de acesso e de priorização, nos termos definidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

  Artigo 5.º
Carta social supramunicipal
1 - A carta social supramunicipal é o instrumento estratégico para identificação de prioridades de respostas sociais a nível intermunicipal.
2 - Compete ao conselho intermunicipal ou ao conselho metropolitano das entidades intermunicipais elaborar, manter atualizada e divulgar a carta social supramunicipal.
3 - Compete à assembleia intermunicipal aprovar a carta social supramunicipal e as respetivas revisões.
4 - Os órgãos das entidades intermunicipais competentes devem assegurar a articulação entre a carta social supramunicipal e as prioridades definidas a nível nacional e regional.
5 - A inclusão, na carta social supramunicipal, de novos equipamentos sociais não determina a obrigatoriedade de celebração de acordos de cooperação por parte da segurança social, estando os mesmos sujeitos à disponibilidade orçamental e aos critérios de acesso e de priorização, nos termos definidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

  Artigo 6.º
Conteúdo, atualização e divulgação da carta social municipal e supramunicipal
A caracterização dos conteúdos, bem como as regras de atualização e de divulgação das cartas sociais municipais e supramunicipais, são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da segurança social.

  Artigo 7.º
Serviços e equipamentos
1 - Compete à câmara municipal emitir parecer sobre a criação de serviços e equipamentos sociais financiados através de programas de investimento com apoios públicos, após aprovação da carta social municipal pela assembleia municipal.
2 - O parecer referido no número anterior deve estar em conformidade com a carta social municipal e em articulação com as prioridades definidas a nível nacional e regional, e assume caráter vinculativo quando desfavorável.


SECÇÃO III
Programas
  Artigo 8.º
Programa de contratos locais de desenvolvimento social
1 - Compete à câmara municipal, em articulação com os conselhos locais de ação social, coordenar a execução do programa de CLDS.
2 - A câmara municipal pode selecionar instituições de solidariedade social para desenvolver a execução das ações previstas nos planos de ação que integrem os CLDS.
3 - A seleção referida no número anterior é sujeita a parecer do CLAS.
4 - O programa CLDS é passível de financiamento da União Europeia, mas, quando este não exista, a transferência do financiamento nacional para os municípios opera-se de acordo com o previsto no artigo 80.º-B do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
5 - A competência prevista no n.º 1 é exercida nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social.

  Artigo 9.º
Programas de conforto habitacional para pessoas idosas
Compete à câmara municipal o desenvolvimento de programas de promoção de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em articulação com entidades públicas, instituições de solidariedade social ou com as estruturas de gestão dos programas temáticos.


SECÇÃO IV
Serviços de atendimento, acompanhamento e apoios sociais
  Artigo 10.º
Serviço de atendimento e de acompanhamento social
1 - Compete à câmara municipal assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.
2 - A competência prevista no número anterior é exercida nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social.
3 - Compete à câmara municipal a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social.
4 - O exercício da competência prevista no n.º 1 pode ser contratualizado com instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas.
5 - O desenvolvimento do serviço de atendimento e de acompanhamento social é efetuado com recurso a sistema de informação específico, nos termos a regular pela portaria referida no n.º 2.

  Artigo 11.º
Acordos de inserção
1 - Compete à câmara municipal celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção.
2 - A competência prevista no número anterior é exercida nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social.
3 - O exercício da competência prevista no n.º 1 pode ser contratualizado com instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas.
4 - A celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção é efetuada com recurso a sistema de informação específico, nos termos a regular pela portaria referida no n.º 2.

  Artigo 12.º
Componente de apoio à família
1 - Compete à câmara municipal assegurar o fornecimento de refeições e o apoio ao prolongamento de horário da componente de apoio à família, para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar da rede pública, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
2 - No âmbito da componente de apoio à família, o Estado transfere, anualmente, para os municípios o correspondente montante financeiro, desde que aquele montante não seja igualmente transferido pelo Fundo Social Municipal.
3 - O montante referido no número anterior é definido, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da segurança social após consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

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