1 - O disposto no presente decreto-lei subordina-se aos princípios em que assentam as bases gerais do sistema de segurança social e no âmbito do subsistema de ação social, previsto nos artigos 29.º e seguintes da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, bem como aos princípios previstos no artigo 2.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
2 - A transferência de competências efetua-se sem prejuízo da devida articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da Administração direta e indireta do Estado com competências na matéria. |