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  DL n.º 39/2020, de 16 de Julho
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SUMÁRIO
Prorroga o prazo do processo de regularização extraordinário do património da Casa do Douro
_____________________

Decreto-Lei n.º 39/2020, de 16 de julho
O Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, alterou a Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, que aprovou o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro, e prorrogou o termo do prazo do processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa do Douro até 30 de junho de 2019.
O mencionado processo de regularização implicou a tomada de diversas medidas, como a guarda e gestão corrente dos bens da Casa do Douro e a elaboração de um inventário do seu património, a regularização dos créditos de determinados credores, tendo ainda sido promovida a avaliação do património da Casa do Douro com vista à conclusão do processo de regularização extraordinário.
O Governo considera que, não se encontrando tal processo de regularização extraordinário concluído, a segurança jurídica aconselha a que seja prorrogado o seu termo, reforçando a cobertura legal dos atos praticados e a praticar pela comissão administrativa designada para o efeito, de modo que seja assegurada a continuidade da gestão do património da Casa do Douro até à efetiva conclusão do processo de regularização extraordinário.
Não obstante a pendência junto do Tribunal Constitucional de um pedido de apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de diversas normas da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro - que reinstitucionaliza a Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição obrigatória e aprova os seus estatutos -, importa salientar que o processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro é autónomo daquela lei, mantendo-se na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da agricultura. Por outro lado, importa revogar o n.º 2 do artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que prevê a possibilidade de atribuição ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., a conservação e gestão transitórias do património remanescente, de modo a manter as competências relativas à condução e ao termo daquele processo concentrado numa única entidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, prorrogando o prazo do processo de regularização extraordinário do património da Casa do Douro.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2016, de 24 de junho
Os artigos 3.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O processo de regularização extraordinário decorre entre a data de entrada em vigor da presente lei e a efetiva conclusão do referido processo.
Artigo 8.º
[...]
A comissão administrativa elabora e apresenta ao Governo, até ao dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas relativa ao ano civil anterior.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) A prestação de contas relativa ao período que decorra até à data do termo do processo de regularização extraordinário;
b) O inventário de todos os direitos e obrigações da Casa do Douro existentes à data do termo do processo de regularização extraordinário;
c) ...
2 - O relatório referido no número anterior é remetido ao fiscal único para apreciação, emissão de parecer e certificação legal de contas, devendo os mesmos estar concluídos no prazo de 30 dias a contar da data de receção do relatório da comissão administrativa.
3 - [Revogado.]»

  Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, na sua redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 8 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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