Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 19.º Acesso |
1 - Tem acesso à informação contida no registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele, podendo ser exigida a rectificação, actualização ou supressão de dados incorrectamente registados.
2 - Podem ainda aceder ao registo de contumazes:
a) As entidades referidas no artigo 7.º;
b) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;
c) Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com indivíduo declarado contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.
3 - Ao registo de contumazes é aplicável o disposto no artigo 8.º, com as necessárias adaptações. |
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