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  Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março
  RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 31/2023, de 04/07
   - Lei n.º 91/2021, de 17/12
   - Lei n.º 13-B/2021, de 05/04
   - Lei n.º 4-B/2021, de 01/02
   - Lei n.º 1-A/2021, de 13/01
   - Lei n.º 75-A/2020, de 30/12
   - Lei n.º 58-A/2020, de 30/09
   - Lei n.º 28/2020, de 28/07
   - Lei n.º 16/2020, de 29/05
   - Retificação n.º 20/2020, de 15/05
   - Lei n.º 14/2020, de 09/05
   - Lei n.º 4-B/2020, de 06/04
   - Lei n.º 4-A/2020, de 06/04
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 31/2023, de 04/07)
     - 13ª versão (Lei n.º 91/2021, de 17/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 13-B/2021, de 05/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 4-B/2021, de 01/02)
     - 10ª versão (Lei n.º 1-A/2021, de 13/01)
     - 9ª versão (Lei n.º 75-A/2020, de 30/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 58-A/2020, de 30/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 28/2020, de 28/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 16/2020, de 29/05)
     - 5ª versão (Retificação n.º 20/2020, de 15/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 14/2020, de 09/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 4-B/2020, de 06/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 4-A/2020, de 06/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 1-A/2020, de 19/03)
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SUMÁRIO
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho!]
_____________________
  Artigo 7.º-A
Contratação pública - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2020, de 29/05
   - Lei n.º 4-B/2021, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4-A/2020, de 06/04
   -2ª versão: Lei n.º 16/2020, de 29/05

  Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 30 de junho de 2021:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.
3 - O disposto no número anterior aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021.
4 - No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período de duração do contrato, a suspensão de efeitos prevista no n.º 1.
5 - A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.
6 - A suspensão de efeitos prevista no n.º 1 e a prorrogação prevista no n.º 5 cessam se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas ou se o arrendatário se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data da reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4-A/2020, de 06/04
   - Lei n.º 14/2020, de 09/05
   - Lei n.º 58-A/2020, de 30/09
   - Lei n.º 75-A/2020, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 1-A/2020, de 19/03
   -2ª versão: Lei n.º 4-A/2020, de 06/04
   -3ª versão: Lei n.º 14/2020, de 09/05
   -4ª versão: Lei n.º 58-A/2020, de 30/09

  Artigo 8.º-A
Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19 não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 14/2020, de 09 de Maio

  Artigo 8.º-B
Adoção de medidas de limitação de mercado - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, quando exista, pode, com faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de proteção individual e do álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 14/2020, de 09 de Maio

  Artigo 8.º-C
Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
1 - Durante a vigência da presente lei e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
2 - Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.
3 - A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 14/2020, de 09 de Maio

  Artigo 8.º-D
Quotas dos membros das associações públicas profissionais - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
1 - Enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, os órgãos executivos colegiais das associações públicas profissionais que exercem poderes de direção e de gestão são competentes para decretar a suspensão ou a redução de quotas dos seus membros, sem necessidade de deliberação pelas respetivas assembleias representativas.
2 - O regime previsto no número anterior aplica-se às decisões tomadas desde o início da vigência das primeiras medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 14/2020, de 09 de Maio

  Artigo 8.º-E
Tratamento de dados no âmbito do plano de vacinação contra a COVID-19 - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
1 - No âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, é admitido o tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, por motivos de interesse público no domínio da saúde pública.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os dados relativos à saúde podem ser tratados por quaisquer profissionais mobilizados para a execução do plano de vacinação contra a COVID-19, os quais ficam sujeitos a dever de sigilo e confidencialidade.
3 - Para efeitos de convocatória de utentes para vacinação é admitido o tratamento de dados de contacto inscritos nos sistemas de informação de entidades públicas, designadamente os constantes da Base de Dados de Prescrições, do Registo de Saúde Eletrónico ou do Centro de Contacto do SNS24, e o recurso aos mesmos para atualização do Registo Nacional de Utentes.
4 - As entidades responsáveis pelos sistemas e serviços no âmbito dos quais sejam tratados dados pessoais, para efeitos do disposto no presente artigo, asseguram a implementação das medidas e requisitos técnicos mínimos de segurança inerentes ao tratamento de dados, nomeadamente no que respeita à definição de permissões de acesso, fixação de requisitos de autenticação prévia e registo eletrónico dos acessos e dados acedidos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro

  Artigo 9.º
Prevalência - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado.
2 - Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar-se o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

  Artigo 10.º
Produção de efeitos - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de março de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 19 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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