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  Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março
  RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 31/2023, de 04/07
   - Lei n.º 91/2021, de 17/12
   - Lei n.º 13-B/2021, de 05/04
   - Lei n.º 4-B/2021, de 01/02
   - Lei n.º 1-A/2021, de 13/01
   - Lei n.º 75-A/2020, de 30/12
   - Lei n.º 58-A/2020, de 30/09
   - Lei n.º 28/2020, de 28/07
   - Lei n.º 16/2020, de 29/05
   - Retificação n.º 20/2020, de 15/05
   - Lei n.º 14/2020, de 09/05
   - Lei n.º 4-B/2020, de 06/04
   - Lei n.º 4-A/2020, de 06/04
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 31/2023, de 04/07)
     - 13ª versão (Lei n.º 91/2021, de 17/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 13-B/2021, de 05/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 4-B/2021, de 01/02)
     - 10ª versão (Lei n.º 1-A/2021, de 13/01)
     - 9ª versão (Lei n.º 75-A/2020, de 30/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 58-A/2020, de 30/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 28/2020, de 28/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 16/2020, de 29/05)
     - 5ª versão (Retificação n.º 20/2020, de 15/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 14/2020, de 09/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 4-B/2020, de 06/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 4-A/2020, de 06/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 1-A/2020, de 19/03)
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SUMÁRIO
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho!]
_____________________
  Artigo 5.º
Órgãos colegiais e prestação de provas públicas - [Em vigor, ex vi, última parte da al. a) do art.º 2.º da Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
1 - A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.
2 - A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.

  Artigo 5.º-A
Realização de assembleias de condóminos - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
1 - A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância até 30 de junho de 2022, nos termos seguintes:
a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência;
b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.
3 - A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.
5 - Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos na alínea a) do n.º 2, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.
6 - As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento previsto nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 91/2021, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4-B/2021, de 01/02

  Artigo 6.º
Fiscalização preventiva - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
1 - Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos celebrados pelas entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de vigência da presente lei.
2 - Os contratos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.
3 - Não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei.

  Artigo 6.º-A
Regime processual transitório e excecional - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4-B/2021, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2020, de 29/05

  Artigo 6.º-B
Prazos e diligências - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-B/2021, de 05/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4-B/2021, de 01/02

  Artigo 6.º-C
Prazos para a prática de atos procedimentais - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-B/2021, de 05/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4-B/2021, de 01/02

  Artigo 6.º-D
Eleição do Presidente da República - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
O disposto nos artigos 6.º-B e 6.º-C não se aplica aos prazos, atos e diligências processuais e procedimentais relativos à eleição do Presidente da República realizada a 24 de janeiro de 2021.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro

  Artigo 6.º-E
Regime processual excecional e transitório - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.
2 - As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:
a) Presencialmente, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual; ou
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 5, através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e a sua realização por essa forma não colocar em causa a apreciação e valoração judiciais da prova a produzir nessas diligências, exceto, em processo penal, a prestação de declarações do arguido, do assistente e das partes civis e o depoimento das testemunhas.
3 - Em qualquer caso, compete ao tribunal assegurar a realização dos atos judiciais com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela DGS.
4 - Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:
a) Preferencialmente através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou
b) Quando tal se revelar necessário, presencialmente.
5 - As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.
7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas nos termos dos n.os 2, 4 ou 8.
8 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não caprejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.
9 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 7 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.
10 - Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos e condenados.
11 - Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização determinados pelas recomendações da DGS.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril

  Artigo 7.º
Prazos e diligências - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4-A/2020, de 06/04
   - Lei n.º 16/2020, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 1-A/2020, de 19/03
   -2ª versão: Lei n.º 4-A/2020, de 06/04

  Artigo 7.º-A
Contratação pública - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2020, de 29/05
   - Lei n.º 4-B/2021, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4-A/2020, de 06/04
   -2ª versão: Lei n.º 16/2020, de 29/05

  Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 30 de junho de 2021:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.
3 - O disposto no número anterior aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021.
4 - No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período de duração do contrato, a suspensão de efeitos prevista no n.º 1.
5 - A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.
6 - A suspensão de efeitos prevista no n.º 1 e a prorrogação prevista no n.º 5 cessam se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas ou se o arrendatário se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data da reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4-A/2020, de 06/04
   - Lei n.º 14/2020, de 09/05
   - Lei n.º 58-A/2020, de 30/09
   - Lei n.º 75-A/2020, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 1-A/2020, de 19/03
   -2ª versão: Lei n.º 4-A/2020, de 06/04
   -3ª versão: Lei n.º 14/2020, de 09/05
   -4ª versão: Lei n.º 58-A/2020, de 30/09

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