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  Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março
  RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 31/2023, de 04/07
   - Lei n.º 91/2021, de 17/12
   - Lei n.º 13-B/2021, de 05/04
   - Lei n.º 4-B/2021, de 01/02
   - Lei n.º 1-A/2021, de 13/01
   - Lei n.º 75-A/2020, de 30/12
   - Lei n.º 58-A/2020, de 30/09
   - Lei n.º 28/2020, de 28/07
   - Lei n.º 16/2020, de 29/05
   - Retificação n.º 20/2020, de 15/05
   - Lei n.º 14/2020, de 09/05
   - Lei n.º 4-B/2020, de 06/04
   - Lei n.º 4-A/2020, de 06/04
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 31/2023, de 04/07)
     - 13ª versão (Lei n.º 91/2021, de 17/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 13-B/2021, de 05/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 4-B/2021, de 01/02)
     - 10ª versão (Lei n.º 1-A/2021, de 13/01)
     - 9ª versão (Lei n.º 75-A/2020, de 30/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 58-A/2020, de 30/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 28/2020, de 28/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 16/2020, de 29/05)
     - 5ª versão (Retificação n.º 20/2020, de 15/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 14/2020, de 09/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 4-B/2020, de 06/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 4-A/2020, de 06/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 1-A/2020, de 19/03)
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SUMÁRIO
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho!]
_____________________

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
A presente lei procede à:
a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.

  Artigo 2.º
Ratificação de efeitos - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.

  Artigo 3.º
Órgãos do poder local - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
1 - Até 30 de junho de 2022, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância.
2 - As reuniões de realização pública obrigatória devem ser objeto de gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia, podendo ainda ser transmitidas em direto pela Internet ou outro canal de comunicação que assegure a sua publicidade, se a autarquia dispuser de meios para o efeito.
3 - Nas reuniões realizadas por videoconferência ou quando existam limitações à lotação da sala, a autarquia deve assegurar condições para a intervenção do público, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente através da possibilidade de:
a) Envio pelos cidadãos eleitores aos serviços de apoio aos órgãos da autarquia, nos termos a definir por estes, da comunicação previamente gravada que pretendem realizar na reunião;
b) Disponibilização de meios para gravação prévia nas instalações da autarquia ou para acesso em direto em videoconferência através dos meios da autarquia, quando os cidadãos eleitores não disponham de meios próprios para o efeito, com respeito pelas regras de distanciamento social e demais orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) em vigor;
c) Acesso a credencial para intervenção na reunião aos cidadãos que se inscreverem para o efeito.
4 - Caso seja necessário proceder a deliberações por voto secreto, deve ser convocada sessão presencial, a realizar em data o mais próximo possível da data da reunião em que teve lugar a discussão da matéria, em local adequado e com fixação de um período de abertura das urnas suficiente para assegurar o respeito pelas regras de distanciamento social e demais orientações da DGS em vigor.
5 - Nos casos em que as reuniões públicas se realizem presencialmente pode ser limitado, total ou parcialmente, o acesso do público à sala, de modo a assegurar o respeito pelas regras de distanciamento social e demais orientações da DGS em vigor, devendo assegurar-se a publicidade da reunião através dos meios referidos no n.º 2.
6 - Caso as freguesias, fundamentadamente, não disponham de meios tecnológicos para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2, devem encontrar formas alternativas de assegurar a publicidade das reuniões, nomeadamente através da afixação, por edital, da ata ou da ata em minuta da reunião, no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo comunicar, em igual prazo, a impossibilidade de cumprimento à Direção-Geral das Autarquias Locais.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 132.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, a prestação de contas nas reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos das autarquias locais previstas para o mês de abril pode realizar-se até ao dia 30 de junho de 2021.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2020, de 28/07
   - Lei n.º 1-A/2021, de 13/01
   - Lei n.º 13-B/2021, de 05/04
   - Lei n.º 91/2021, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 1-A/2020, de 19/03
   -2ª versão: Lei n.º 28/2020, de 28/07
   -3ª versão: Lei n.º 1-A/2021, de 13/01
   -4ª versão: Lei n.º 13-B/2021, de 05/04

  Artigo 3.º-A
Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
A introdução do saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais pode ocorrer logo que a conta de gerência seja aprovada pelo órgão executivo ou seja aprovado o mapa de fluxo de caixa, nos termos do artigo 129.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sem prejuízo da revisão vir a ser ratificada aquando da realização da primeira reunião do órgão deliberativo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 4-B/2020, de 06 de Abril

  Artigo 3.º-B
Antecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
1 - Em 2020 é autorizada a antecipação da transferência de um duodécimo relativo à participação das autarquias locais nos impostos do Estado.
2 - Para os efeitos do número anterior, a autarquia local deve solicitar, junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, a antecipação do duodécimo até ao final do mês anterior àquele em que se pretenda a transferência.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 4-B/2020, de 06 de Abril

  Artigo 4.º
Aprovação de contas - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
1 - As entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos restantes números desse artigo.
2 - As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 20/2020, de 15/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 1-A/2020, de 19/03

  Artigo 5.º
Órgãos colegiais e prestação de provas públicas - [Em vigor, ex vi, última parte da al. a) do art.º 2.º da Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
1 - A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.
2 - A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.

  Artigo 5.º-A
Realização de assembleias de condóminos - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
1 - A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância até 30 de junho de 2022, nos termos seguintes:
a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência;
b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.
3 - A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.
5 - Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos na alínea a) do n.º 2, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.
6 - As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento previsto nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 91/2021, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4-B/2021, de 01/02

  Artigo 6.º
Fiscalização preventiva - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
1 - Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos celebrados pelas entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de vigência da presente lei.
2 - Os contratos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.
3 - Não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei.

  Artigo 6.º-A
Regime processual transitório e excecional - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4-B/2021, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2020, de 29/05

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