SUMÁRIOEstabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020
[NOTA de edição - Prorrogada até 30.06.2022 a vigência do art. 2.º e determinada, para efeitos do disposto no art. 5.º, a consideração do período compreendido entre 30.01.2020 e 30.06.2022 pelo(a) Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro - Diário da República n.º 246/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-22.] - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho!] _____________________ |
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Lei n.º 13/2020, de 7 de maio
Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID 19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente lei:
a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos;
b) Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;
c) Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020. |
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