Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2020

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2020, de 07 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 416.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
1 - Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.
2 - Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, I. P., e a CPAS.
3 - O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a CPAS.
4 - A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, I. P.:
a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não pagamento pelo devedor;
b) Das custas judiciais a que o IGFSS, I. P., venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;
c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, I. P., por garantias indevidamente prestadas.
5 - A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa