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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 399.º
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junho
O artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 - O direito referido na alínea e) do n.º 1 apenas é concedido aos eleitos em regime de permanência ou em regime de meio tempo.
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 400.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
1 - O artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
ab) ...
ac) ...
ad) Procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
2 - É revogado o n.º 6.12 do artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  Artigo 401.º
Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
O artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 10 anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º
2 - No período de 10 anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 10 anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
5 - ...
6 - Findo o prazo de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades:
a) ...
b)...»

  Artigo 402.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção, reabilitação e aquisição de imóveis para habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil;
h) Os contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, e respetivos atos de execução, celebrados entre autarquias locais, bem como entre uma autarquia local e uma entidade do setor empresarial local, por via dos quais sejam transferidas competências, constituído mandato para a sua prossecução ou assumido o compromisso de execução de determinadas atividades ou tarefas;
i) [Anterior alínea g).]
2 - ...»

  Artigo 403.º
Revogação do artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
É revogado o artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 3 de agosto.

  Artigo 404.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 198.º e 217.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 198.º
[...]
1 - O Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a 3000 (euro), líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destes perante a segurança social.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 217.º
[...]
1 - É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 405.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
O artigo 12.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara municipal, podendo ser exonerados a todo o tempo.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos e a remuneração é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas autarquias locais e pelas finanças.»

  Artigo 406.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 - O artigo 4.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
6 - ...»
2 - A alteração prevista no número anterior é aplicável a todos os processos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 407.º
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
O artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Acesso a dados pessoais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A apresentação dos dados em tempo real perante terceiros através da aplicação prevista no n.º 1 tem um valor jurídico equivalente ao dos documentos originais, desde que aqueles terceiros disponham, no local, dos meios eletrónicos necessários à sua verificação.»

  Artigo 408.º
Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
O artigo 8.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados pela comissão de acompanhamento, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
2 - ...»

  Artigo 409.º
Alteração à Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro
Os artigos 3.º e 9.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em instituições, órgãos ou serviços integrados em áreas ministeriais que se encontrem na situação referida no número anterior, as decisões dos dirigentes máximos carecem de homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, do trabalho, solidariedade e segurança social e da respetiva área setorial.
5 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos concursais aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração Pública e pela área setorial em causa.»

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