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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 385.º
Outras disposições de caráter fiscal
É aditado ao Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.ºA
Aos encargos pagos ao abrigo do artigo 1.º do presente diploma é aplicável a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.»

  Artigo 386.º
Norma revogatória de disposições fiscais
São revogados:
a) A alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/97, de 12 de maio;
b) O n.º 10 do artigo 29.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;
c) O artigo 3.º da Lei n.º 49/2013, de 16 de julho;
d) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de outubro, na sua redação atual.


TÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 387.º
Alteração ao anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho
O anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)

  Artigo 388.º
Alteração ao anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto
O anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 129.º e o n.º 3 do artigo 139.º)

  Artigo 389.º
Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
É aditado à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, o artigo 8.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
Vítimas de violência doméstica
1 - No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.
2 - Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente.»

  Artigo 390.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro
O artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.
2 - ...»

  Artigo 391.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, até 31 de março, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social, da saúde e da educação.
3 - O financiamento assumirá a forma de reembolso sempre que os produtos de apoio sejam previamente adquiridos de acordo com prescrição emitida por entidade prescritora, justificando a urgência da aquisição, bem como nos casos de reparação dos produtos de apoio.»

  Artigo 392.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência, e a pessoas com incapacidade temporária, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Prazo de transferência ou entrega
As entidades referidas no artigo anterior têm um prazo de 30 dias, a partir da data do deferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei, para proceder à transferência do financiamento para o requerente ou para entregar o produto de apoio requerido.»

  Artigo 393.º
Alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio
O artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) Dez pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Psicólogos Portugueses, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 394.º
Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
O artigo 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - No caso de utilização de mais do que um meio de comunicação social, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25 /prct. do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 (euro).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 395.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio
1 - O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Quadro de pessoal transitório
1 - ...
2 - Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema de Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, enquanto em exercício efetivo de funções na Infraestruturas de Portugal, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria.
3 - Aos trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, S. A., que exerçam a opção permitida no número anterior é aplicado o regime e valor de subsídio de refeição que consta do mesmo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)»
2 - O disposto no presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.

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