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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 375.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
É aprovado o regime que cria a contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime cria uma contribuição extraordinária dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, doravante designada por contribuição, e determina as condições da sua aplicação.
2 - O valor da contribuição é aferida em função do montante das aquisições de dispositivos médicos e tem por objetivo garantir a sustentabilidade do SNS.

Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 - Estão sujeitos à contribuição os fornecedores, sejam fabricantes, seus mandatários ou representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores, que faturem às entidades do SNS o fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, ambos na sua redação atual.
2 - Estão excluídos do regime de contribuição os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro de grande porte destinados ao tratamento e diagnóstico, ou seja, os equipamentos destinados a ser instalados, fixados ou de outro modo acoplados a uma localização específica numa unidade de saúde, para que não possam ser deslocados dessa localização ou removidos sem recorrer a instrumentos ou aparelhos, e que não sejam especificamente destinados a ser utilizados no âmbito de uma unidade de cuidados de saúde móvel.

Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - A contribuição incide sobre o valor total da faturação trimestral dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado.
2 - O valor final anual é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, de 19 de março.
3 - São abatidas ao valor da contribuição a que se refere o presente artigo as despesas de investigação e desenvolvimento a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de janeiro, desde que realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao limite da contribuição.

Artigo 4.º
Taxas
As taxas da contribuição são estabelecidas com base no valor total anual da faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS no ano anterior, nos seguintes termos:
a) Valor maior ou igual a 10 000 000 (euro) - 4 /prct.;
b) Valor maior ou igual a 5 000 000 (euro) e inferior a 10 000 000 (euro) - 2,5 /prct.;
c) Valor maior ou igual a 2 000 000 (euro) e inferior a 5 000 000 (euro) - 1,5 /prct..

Artigo 5.º
Acordo para sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde
1 - Podem ser celebrados acordos entre o Estado Português, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados referenciais da despesa pública com a compra de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios.
2 - Ficam isentas da contribuição as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao acordo a que se refere o número anterior e nos termos do número seguinte, mediante declaração da entidade entregue no INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.)
3 - A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo previsto no n.º 1 e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos.
4 - O texto do acordo previsto no n.º 1 deve ser publicitado no sítio na Internet do INFARMED, I. P.

Artigo 6.º
Consignação
1 - A receita obtida com a contribuição é consignada ao orçamento do SNS, gerido pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), constituindo sua receita própria.
2 - A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do subsetor Estado para a ACSS.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 /prct. do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.
4 - Em função da adesão ao acordo a que se refere o artigo 5.º é ainda determinada uma compensação adicional à AT mediante protocolo com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Artigo 6.º-A
Liquidação
1 - A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados durante o mês seguinte ao período a que respeita a contribuição.
2 - A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela AT, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.
3 - A taxa da contribuição prevista no artigo 4.º, determinada provisoriamente com base no valor total da faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS realizadas no ano anterior, é corrigida no caso de os valores totais definitivos da faturação referentes ao ano a que se reporta a contribuição, apurada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, corresponderem a uma taxa diferente da utilizada provisoriamente, originando a correspondente regularização, a qual deve constar de declaração autónoma a apresentar no mês de abril do ano seguinte a que respeita.
4 - A AT, ACSS, I. P., e o INFARMED, I. P., devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação das disposições da contribuição, a qual é formalizada mediante a celebração de um protocolo entre as entidades referidas.
5 - A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos a ACSS, I. P., e o INFARMED, I. P.

Artigo 7.º
Disposição final
O disposto nos artigos 7.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é aplicável à contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03

  Artigo 376.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
1 - Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes alterações:
a) Consideram-se feitas ao ano de 2020 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;
b) Considera-se feita ao ano de 2020 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime.
2 - O artigo 4.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação anual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
i) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.]
j) [Anterior alínea j) do corpo do artigo.]
k) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.]
l) [Anterior alínea l) do corpo do artigo.]
m) [Anterior alínea m) do corpo do artigo.]
n) [Anterior alínea n) do corpo do artigo.]
o) [Anterior alínea o) do corpo do artigo.]
p) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos definidos na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com uma potência instalada inferior a 20 MW.
2 - Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1, a isenção não é aplicável aos sujeitos passivos que, no conjunto dos centros eletroprodutores por si detidos que utilizem fontes de energia renováveis, ultrapassem uma potência instalada de 60 MW abrangida por regimes de remuneração garantida.»

  Artigo 377.º
Autorização legislativa no âmbito da contribuição extraordinária sobre o setor energético
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente lei, com o objetivo de concretizar o disposto no n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na sua redação atual, alterando as regras de incidência ou reduzindo as respetivas taxas em função da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e correspondente redução da necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
a) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo como limite a percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em 2020 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
b) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético relativas aos setores do petróleo previstos nas alíneas f), g), h) e i) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo como limite a sua eliminação, em função da necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético e da existência de outras medidas substitutivas destas receitas;
c) Rever as regras de incidência objetiva relativas ao setor de comercialização do Sistema Nacional de Gás Natural previsto na alínea m) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, no sentido de permitir outra atualização do valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay tendo em conta a informação sobre o seu real valor;
d) Consagrar uma isenção de contribuição extraordinária sobre o setor energético na produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilize fontes de energias renováveis, a partir de resíduos urbanos, pelas entidades que prosseguem a atividade de prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos.
3 - Na concretização da presente autorização legislativa, o Governo procede à audição da ERSE e da Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro.
4 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

  Artigo 378.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
1 - Os artigos 89.º a 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 89.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25 /prct..
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao jogador pela entidade exploradora integram a receita bruta.
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - ...
Artigo 90.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35 /prct..
8 - (Revogado.)
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 25 /prct..
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35 /prct..
11 - (Revogado.)
12 - ...
13 - ...»
2 - São revogados os n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo 89.º, os n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 90.º e os n.os 3, 4, 7, 8, 9 e 11 do artigo 91.º do RJO.
3 - No prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., procede à reavaliação do regime fiscal dos jogos e apostas abrangidos pelo RJO e envia o correspondente relatório à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área do turismo.

  Artigo 379.º
Alteração ao Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial
1 - Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial, constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial, abreviadamente designado regime jurídico, regula a exploração e prática do jogo social do Estado designado por apostas hípicas mútuas de base territorial.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pode explorar as apostas hípicas mútuas de base territorial em liquidez partilhada, nos termos que venham a ser estabelecidos no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os mediadores são responsáveis pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente regime jurídico, no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial e no regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado.
Artigo 9.º
[...]
1 - A participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelos adotados pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por digitação nos terminais de jogo existentes nos mediadores dos jogos sociais do Estado e pelo pagamento do preço correspondente e registo e validação das apostas no sistema informático do departamento de jogos.
2 - As apostas e o respetivo preço são entregues diretamente ao departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a mediadores autorizados por este departamento, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado.
3 - ...
4 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Os valores apostados são pagos, pela totalidade do montante apostado, em numerário, mediante cartão bancário de débito ou por qualquer outro meio que venha a ser aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social.
2 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Compete ao júri dos concursos, com a composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial, a fiscalização da segurança e integridade das apostas efetuadas, bem como o reconhecimento dos direitos a prémio.
2 - Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema central de registo e validação informático do departamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar para o júri de reclamações, com a composição prevista nos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 13.º
Receita
1 - A receita é constituída pelo montante total das apostas hípicas mútuas de base territorial admitidas e não anuladas.
2 - ...:
a) O montante correspondente ao Imposto do Selo;
b) O montante correspondente a 0,5 /prct. destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
c) O montante correspondente a 0,1 /prct., até perfazer um montante máximo de 2 000 000 (euro), para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
d) O montante correspondente a 0,3 /prct., até perfazer um montante permanente de 5 000 000 (euro), para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
3 - Os encargos com o início da exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são suportados pelos fundos de renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os constituam.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...:
a) Até ao máximo de 50 /prct., a repartir entre a entidade organizadora das corridas dos cavalos, para que a mesma assegure o cumprimento do disposto no artigo 18.º do regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas e o cumprimento de outras condições, e o setor equídeo, nos termos e com a proporção a definir anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e da economia e transição digital;
b) O remanescente é repartido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março.
2 - (Revogado.)»
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 14.º e os artigos 16.º, 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril.

  Artigo 380.º
Autorização legislativa no âmbito da criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso único
1 - Fica o Governo autorizado a criar uma contribuição que incida sobre as embalagens de uso único, para efeitos de promoção de uma economia circular.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a) Sujeitar a tributação as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
b) Definir o sujeito passivo como o agente económico que providencia a produção ou importação das embalagens utilizadas na prestação de serviço prevista na alínea anterior, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores, das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável noutros Estados-Membros da União Europeia ou nas regiões autónomas;
c) Repercutir o encargo económico da contribuição sobre o adquirente final, devendo, para o efeito, os agentes económicos inseridos na cadeia comercial inseri-la a título de preço, o qual é obrigatoriamente discriminado na fatura;
d) Fixar a contribuição em euro, que pode variar em função das características da embalagem;
e) Discriminar positivamente as embalagens que incorporem material reciclado;
f) Determinar que as receitas da contribuição são consignadas total ou parcialmente ao Fundo Ambiental para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

  Artigo 381.º
Autorização legislativa para incentivos à internacionalização
1 - O Governo compromete-se, no decurso do ano de 2020, a estudar novos modelos de incentivos à internacionalização das empresas portuguesas.
2 - Para efeitos do número anterior, fica o Governo autorizado a criar novos benefícios fiscais que constituam um incentivo à exportação por parte das empresas portuguesas.
3 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a) Permitir a criação de isenções de imposto do selo sobre os prémios e comissões relativos a apólices de seguros de créditos à exportação, com ou sem garantia do Estado, com possível inclusão de outras formas de garantias de financiamento à exportação;
b) Em sede de IRC, enquadrar as atividades de promoção de micro, pequenas e médias empresas, com vista à internacionalização dos seus produtos e atividades, acesso a mercados e valorização da oferta nacional.
4 - A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de Estado.
5 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

  Artigo 382.º
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
O artigo 15.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Beneficiam de igual isenção os órgãos de polícia criminal em todos os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 383.º
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do número anterior, o IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos:
i) A respetiva identificação fiscal; ou
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou
iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante;
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.
4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.

  Artigo 384.º
Jornada Mundial da Juventude
1 - Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2022, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude a realizar em 2022 em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 /prct. do respetivo total.
2 - São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30 /prct. dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.
4 - Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.
5 - O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

  Artigo 385.º
Outras disposições de caráter fiscal
É aditado ao Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.ºA
Aos encargos pagos ao abrigo do artigo 1.º do presente diploma é aplicável a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.»

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