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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2020

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2020, de 07 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 377.º
Autorização legislativa no âmbito da contribuição extraordinária sobre o setor energético
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente lei, com o objetivo de concretizar o disposto no n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na sua redação atual, alterando as regras de incidência ou reduzindo as respetivas taxas em função da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e correspondente redução da necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
a) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo como limite a percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em 2020 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
b) Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético relativas aos setores do petróleo previstos nas alíneas f), g), h) e i) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo como limite a sua eliminação, em função da necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético e da existência de outras medidas substitutivas destas receitas;
c) Rever as regras de incidência objetiva relativas ao setor de comercialização do Sistema Nacional de Gás Natural previsto na alínea m) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, no sentido de permitir outra atualização do valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay tendo em conta a informação sobre o seu real valor;
d) Consagrar uma isenção de contribuição extraordinária sobre o setor energético na produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilize fontes de energias renováveis, a partir de resíduos urbanos, pelas entidades que prosseguem a atividade de prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos.
3 - Na concretização da presente autorização legislativa, o Governo procede à audição da ERSE e da Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro.
4 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

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