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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 356.º
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
2 - Durante o ano de 2020, os benefícios fiscais prorrogados no número anterior são objeto de nova avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida pelo referido relatório.

  Artigo 357.º
Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.
2 - Durante o mandato da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF.
3 - Durante os trabalhos de organização da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes Unidos para efeitos da referida participação beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF.

  Artigo 358.º
Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a 20 /prct. dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação;
b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
3 - A autorização legislativa prevista no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional.
4 - Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
5 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma isenção em sede de IRS aplicável aos juros obtidos provenientes de PPF;
b) Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30 /prct. dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF, tendo como limite máximo (euro) 450 por sujeito passivo.
6 - A autorização legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
7 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.


CAPÍTULO V
Código Fiscal do Investimento
  Artigo 359.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 29.º, 30.º, 34.º, 35.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, adiante designado por CFI, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10 /prct. dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de quatro anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 12 000 000 (euro), por sujeito passivo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - Consideram-se ainda aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
b) Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
3 - Considera-se investimento realizado em aplicações relevantes o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
5 - No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de sete anos contado da data da aquisição.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 34.º
[...]
...:
a) ...
b) O incumprimento do disposto nos n.os 5, 6 ou 7 do artigo 30.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, o qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;
c) ...
d) ...
Artigo 35.º
[...]
O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2025, processa-se nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 37.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 37.º-A
Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento das entidades
1 - Cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Artigo 38.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11- ...
12 - Para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de Inovação, S. A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja portefólio ou outro que evidencie os investimentos realizados pelo fundo, no período anterior, nas entidades previstas naquela disposição.
13 - As entidades gestoras dos fundos de investimento podem solicitar à Agência Nacional de Inovação, S. A., a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão do fundo face ao requisito da destinação do investimento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, não tendo esta declaração caráter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa a que se refere esta disposição.»

  Artigo 360.º
Norma transitória no âmbito do CFI
As alterações dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º do CFI, são aplicáveis aos prazos em curso no primeiro dia do período de tributação relativo a 2020.

  Artigo 361.º
Norma revogatória no âmbito do CFI
São revogados os n.os 9 e 10 do artigo 37.º-A e os n.os 9 e 10 do artigo 40.º do CFI.

  Artigo 362.º
Autorização legislativa no âmbito do CFI
1 - Fica o Governo autorizado a alargar o elenco de beneficiários e as aplicações relevantes do regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o artigo 30.º do CFI no sentido de prever como aplicação relevante do regime da DLRR as aquisições de participações sociais de sociedades cujo objeto social principal seja substancialmente idêntico ao da sociedade adquirente;
b) Condicionar o alargamento das aplicações relevantes à obtenção da maioria do capital com direito de voto e à concretização, num prazo máximo de três anos, de uma operação de concentração empresarial, designadamente de fusão de sociedades ou entrada de ativos;
c) Aplicar às empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), conforme classificação estabelecida pelo n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o regime da DLRR nos mesmos termos e condições dos sujeitos passivos referidos no artigo 28.º do CFI.
3 - A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de Estado.
4 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.


CAPÍTULO VI
Procedimento e processo tributário
  Artigo 363.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 104.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, adiante designado por CPPT, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 104.º
[...]
1- ...
2- ...
3- ...
4 - Ao processo impugnatório é igualmente aplicável o disposto no artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.»

  Artigo 364.º
Aditamento à Lei Geral Tributária
É aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 35.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-A
Acerto de contas
O sujeito passivo classificado como micro ou pequena empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que, aquando do pagamento de obrigações tributárias, detenha créditos tributários vencidos e não pagos, pode usufruir do respetivo acerto de contas, devendo pagar apenas a diferença entre o valor a receber e a pagar.»


CAPÍTULO VII
Outras disposições de caráter fiscal
  Artigo 365.º
Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais
Os artigos 18.º e 51.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à AT até ao dia 31 de dezembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do Estado.
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
26 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar os seguintes prazos:
a) 20 anos;
b) 50 anos, nos casos de empréstimos para construção de habitação ou intervenções de reabilitação urbana destinadas a arrendamento, bem como para recuperação do parque habitacional degradado da titularidade dos municípios; ou
c) 30 anos, em operações financiadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Os empréstimos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 52.º, quando contratualizados ao abrigo das linhas de financiamento disponibilizadas pelo BEI e instituições similares, podem ser utilizados para financiar despesas pagas ou por pagar, desde que as operações não se encontrem física e financeiramente concluídas à data da submissão do pedido de financiamento.»

  Artigo 366.º
Aditamento ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais
São aditados ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os artigos 18.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Repartição da receita de IMI
1 - Quando um prédio urbano não vedado se localize em mais do que um município, a receita de IMI é distribuída proporcionalmente em função do valor de construção existente em cada município.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Após a inscrição ou a atualização da matriz nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a AT comunica, através do portal das finanças, a identificação matricial do prédio urbano não vedado aos municípios onde se localizem as construções;
b) Os municípios interessados devem comunicar à AT o valor de construção existente em cada município, iniciando-se um procedimento de audição dos restantes municípios interessados.
3 - Após audição de todos os municípios interessados, a AT fixa, no prazo de 90 dias, a repartição da receita de IMI.
Artigo 19.º-A
Faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios
1 - Quando, na sequência de mudança de entendimento administrativo ou jurisprudência reiterada dos tribunais superiores em sentido favorável aos sujeitos passivos, possa resultar retenção da transferência de receita fiscal aos municípios em montante igual ou superior a 20 /prct. da média de receita fiscal do mesmo imposto transferida para município nos últimos três anos, pode proceder-se ao faseamento daquelas retenções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios interessados são ouvidos previamente à decisão de aplicação do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal.
3 - O direito de audição previsto no número anterior é exercido no prazo de 15 dias a contar da notificação emitida para esse efeito.
4 - O faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios deve ter por base um princípio de estabilidade de tesouraria dos municípios, sendo determinado em função da situação de emergência financeira do município apurada com base na informação transmitida em sede de direito de audição, sem que possa ultrapassar em cada mês 30 /prct. do valor total do imposto a transferir para o município.
5 - O disposto no presente artigo também se aplica, com as necessárias adaptações, a situações de erro imputável aos serviços nas transferências de receita para os municípios.
6 - O regime de funcionamento do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal é estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública.»

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