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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2020

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2020, de 07 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________

SECÇÃO III
Imposto único de circulação
  Artigo 354.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
d) Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
e) [Anterior alínea d).]
f) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 205 g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra 'T') ou ao transporte em táxi;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
2 - ...:
a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 /prct., em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 205 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 9.º
[...]
...:

Artigo 10.º
[...]
1 - ...:

2 - ...:

3 - ...
Artigo 11.º
[...]
...:

Artigo 12.º
[...]
...:

Artigo 13.º
[...]
...:

Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,73 (euro)/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,69 (euro)/kg, tendo o imposto o limite de 12 679,93 (euro).»

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