Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 344.º
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
As verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«17.2.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração - 0,141 /prct.;
17.2.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano - 1,76 /prct.;
17.2.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos - 1,76 /prct.;
17.2.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,141 /prct..»


SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
  Artigo 345.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 78.º, 87.º-C, 92.º-A, 93.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º
[...]
1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de 1241,29 (euro)/hectolitro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 87.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) ...
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,02 (euro) por hectolitro;
c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8,02 (euro) por hectolitro;
d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 20,06 (euro) por hectolitro;
e)...:
i) Na forma líquida: 6,02 (euro)/hectolitro, 36,11 (euro)/hectolitro, 48,14 (euro)/hectolitro e 120,36 (euro)/hectolitro, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 10,03 (euro)/hectolitro, 60,18 (euro)/hectolitro, 80,24 (euro)/hectolitro e 200,60 (euro)/hectolitro por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Artigo 92.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os produtos petrolíferos e energéticos suscetíveis de beneficiar da isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos IEC que sejam utilizados em instalações abrangidas pelo sistema CELE que tenham optado pela exclusão voluntária prevista neste regime estão isentos do adicionamento previsto neste artigo.
Artigo 93.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...:
a) ...
b) ...
c) Equipamentos utilizados nas atividades agrícola, florestal, aquícola e na pesca com arte-xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da agricultura e do mar;
d) ...
e) ...
f) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...:
a) Elemento específico - 101 (euro);
b) Elemento ad valorem - 14 /prct..
5 - ...
6 - O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 102 /prct. do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) Charutos - 412,10 (euro) por milheiro;
b) Cigarrilhas - 61,81 (euro) por milheiro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 104.º-A
Tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar
1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé e o tabaco de mascar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - ...
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, de rapé e de tabaco de mascar.
4 - ...
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,175 (euro)/g.
6 - ...
Artigo 104.º-C
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto é de 0,32 (euro)/ml.
3 - ...
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 78 /prct. do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
Artigo 105.º-A
[...]
1 - ...:
a) Elemento específico - 60,94 (euro);
b) Elemento ad valorem - 9 /prct..
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 89 /prct. do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - ...:
a) Elemento específico - 21,40 (euro);
b) Elemento ad valorem - 9 /prct..»

  Artigo 346.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
É aditado ao Código dos IEC o artigo 103.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 103.º-A
Tabaco aquecido
1 - O imposto incidente sobre o tabaco aquecido tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público do tabaco aquecido.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - 0.0837 (euro)/g;
b) Elemento ad valorem - 15 /prct..
5 - O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a 0,180 (euro)/g.
6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.»

  Artigo 347.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 - Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os governos regionais.
4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 /prct. do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

  Artigo 348.º
Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco
1 - As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos IEC, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O prazo para a comercialização das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta a primeira estampilha de 2020 é definido na portaria referida no número anterior.
3 - O prazo para a introdução no consumo das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2020 pode ser prorrogado, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1.

  Artigo 349.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade
1 - Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50 /prct. da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 50 /prct. do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 - O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da diferença entre o preço de referência para o CO(índice 2) estabelecido em 25 (euro)/tCO(índice 2) e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 (euro)/tCO(índice 2).
3 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 75 /prct. em 2021;
b) 100 /prct. em 2022.
4 - Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção de eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, são tributados com uma taxa correspondente a 25 /prct. da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 25 /prct. da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
5 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 50 /prct. em 2021;
b) 75 /prct. em 2022;
c) 100 /prct. em 2023.
6 - Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 10 /prct. da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 10 /prct. da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
7 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 20 /prct. em 2021;
b) 30 /prct. em 2022;
c) 40 /prct. em 2023.
8 - Aos produtos previstos nos n.os 4 e 6 utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE, não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
9 - O disposto nos n.os 4 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.
10 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:
a) 50 /prct. para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
b) 50 /prct. para o Fundo Ambiental.
11 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
12 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.
13 - Durante o ano de 2020, o Governo estuda a melhor forma de acelerar a progressividade da diminuição da isenção em sede de ISP e taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), por forma a alinhá-los com os estímulos à introdução no consumo de gases renováveis e assegurar a sua contribuição eficaz para o cumprimento das metas expressas no Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050, no Plano Nacional Energia e Clima 2030 e os demais objetivos de ação climática e transição energética.

  Artigo 350.º
Reavaliação das isenções aos produtos petrolíferos e energéticos no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
Durante o ano de 2020, o Governo deve proceder à reavaliação das isenções atribuídas às instalações incluídas no regime CELE e no Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos IEC, no sentido da sua eliminação progressiva.


SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
  Artigo 351.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º-A do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
TABELA A

2 - ...
TABELA B

3 - Os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento de 500 (euro) no total do montante do imposto a pagar, sendo esse valor reduzido para 250 (euro) relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) 40 /prct., aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) 40 /prct., aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gás natural;
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
...:
TABELA C

Artigo 51.º
[...]
1 - ...:
a) Os veículos identificados no Despacho n.º 7316/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou pelas associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate aos incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios;
f) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência às quais tenha sido atribuído o estatuto de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 180 g/km ou emissão de CO(índice 2) WLTP até 207 g/km.
2 - ...
3 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra 'A' e letra 'T', introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO(índice 2) NEDC superiores a 160 g/km ou níveis de emissão de CO(índice 2) WLTP superiores a 184 g/km, confirmados pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 /prct. do montante do imposto.
2 - Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás natural ou de energia elétrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.
3 - ...
4 - ...
5 - ...:
a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 120 g/km ou nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 138 g/km ou, no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 165 g/km ou nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 190 g/km, desde que, em qualquer caso, os níveis de emissões sejam confirmados pelo respetivo certificado de conformidade;
b) ...
c) ...
d) ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 160 g/km ou nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 184 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 (euro).
3 - ...
4 - O limite relativo ao nível de emissão de CO(índice 2) estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO(índice 2) NEDC aumentadas para 180 g/km ou para 207 g/km de emissões de CO(índice 2) WLTP quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
Artigo 57.º-A
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO(índice 2) NEDC iguais ou inferiores a 150 g/km ou emissões específicas iguais ou inferiores a 173 g/km de CO(índice 2) WLTP, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 (euro).
3 - ...»


CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
  Artigo 352.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 3.º, 11.º-A, 46.º, 79.º, 112.º, 112.º-B, 120.º e 129.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários;
b) ...
2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários e estejam a ter, de facto, esta afetação.
3 - ...:
a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
b) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 11.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade, em instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau, pode beneficiar da isenção prevista no presente artigo, efetuando até àquela data prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente.
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de prédios dotados de autonomia económica nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, o terreno a considerar para efeitos da aplicação do número anterior corresponde apenas à área efetivamente ocupada com a implantação.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 79.º
[...]
1 - ...
2 - Se o prédio for rústico ou urbano e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior área ou o maior número de construções, respetivamente.
3 - ...
4 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para construção referidos no artigo 112.º-B deve ser comunicada pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, nos termos e prazos referidos no n.º 14 e divulgada por estes no respetivo sítio na Internet, bem como no boletim municipal, quando este exista.
17 - ...
18 - ...
Artigo 112.º-B
[...]
1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:
a) ...
b) ...
2 - ...
Artigo 120.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto beneficiam do disposto no n.º 1, relativamente à totalidade do imposto a liquidar, mesmo no caso de prédios em compropriedade.
7 - O disposto no número anterior aplica-se a prédios ou parte de prédios urbanos afetos à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos e nos quais esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.
Artigo 129.º
[...]
1 - ...
2 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da última ou da única prestação do imposto.»


SECÇÃO II
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
  Artigo 353.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 17.º e 49.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Deixam de beneficiar de isenção as aquisições a que se refere o artigo 8.º, se os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição ou o adquirente seja uma entidade com relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
7 - ...
8 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...:
1.ª ...;
2.ª ...;
3.ª ...;
4.ª ...;
5.ª ...;
6.ª ...;
7.ª ...;
8.ª ...;
9.ª ...;
10.ª ...;
11.ª ...;
12.ª ...;
13.ª ...;
14.ª ...;
15.ª ...;
16.ª ...;
17.ª ...;
18.ª ...;
19.ª ...;
20.ª ...;
21.ª Quando se constituir direito real de habitação duradoura, o imposto é liquidado sobre o valor da caução.
5 - ...
Artigo 13.º
[...]
...:
a) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, ou direito real de habitação duradoura, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:

Se o usufruto, uso ou habitação forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10 /prct. por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios;
b) O valor atual do usufruto obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade, calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor atual do uso e habitação igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30 /prct., nos demais casos e no direito real de habitação duradoura, o valor atual, no momento da constituição deste direito, corresponde sempre ao valor constante no contrato, pago pelo morador a título de caução;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...:
a) ...:

b) ...:

c) ...
d) ...
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 49.º
[...]
1 - Quando seja devido IMT, os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares ou reconhecer assinaturas em documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, não podem lavrar as escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais ou documentos particulares ou autenticar documentos particulares que operem transmissões de bens imóveis nem proceder ao reconhecimento de assinaturas nos contratos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, sem que lhes seja apresentado o extrato da declaração referida no artigo 19.º acompanhada do correspondente comprovativo da cobrança, que arquivarão, disso fazendo menção no documento a que respeitam, sempre que a liquidação deva preceder a transmissão.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»


SECÇÃO III
Imposto único de circulação
  Artigo 354.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
d) Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
e) [Anterior alínea d).]
f) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 205 g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra 'T') ou ao transporte em táxi;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
2 - ...:
a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 /prct., em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 205 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 9.º
[...]
...:

Artigo 10.º
[...]
1 - ...:

2 - ...:

3 - ...
Artigo 11.º
[...]
...:

Artigo 12.º
[...]
...:

Artigo 13.º
[...]
...:

Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,73 (euro)/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,69 (euro)/kg, tendo o imposto o limite de 12 679,93 (euro).»

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