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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 340.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) O ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
c) ...
d) As entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos e reagentes adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.
2 - ...
Artigo 3.º
[...]
...:
a) ...
b) ...
c) Às entidades e para os bens previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, sem qualquer limite.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Quanto ao ICNF, I. P., pelo presidente do conselho diretivo desta entidade;
f) Quanto às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional de Inovação, S. A., relativamente a projetos de I&D da sua competência.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 341.º
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro).
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

  Artigo 342.º
Autorização legislativa no âmbito do IVA
1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas.
2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de julho.
3 - Fica igualmente o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
4 - O sentido e extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelas áreas da solidariedade e segurança social e da saúde para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária;
b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.
5 - Fica ainda o Governo autorizado a criar escalões de consumo de eletricidade baseados na estrutura de potência contratada existente no mercado elétrico, aplicando aos fornecimentos de eletricidade de reduzido valor as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA.
6 - O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Alterar as Listas I e II anexas ao Código do IVA no sentido de criar escalões de consumo, permitindo a tributação à taxa reduzida ou intermédia de IVA dos fornecimentos de eletricidade relativos a uma potência contratada de baixo consumo;
b) Delimitar a aplicação das taxas previstas na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados ao consumo da energia, protegendo os consumos finais, e mitigando os impactos ambientais adversos que decorrem de consumos excessivos de eletricidade.
7 - A medida prevista nos n.os 5 e 6 é previamente sujeita ao procedimento de consulta do Comité do IVA, nos termos previstos no artigo 102.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
8 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.


SECÇÃO II
Imposto do selo
  Artigo 343.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 5.º, 7.º, 53.º e 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efetivamente cobrados os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
2 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinados à cobertura de carência de tesouraria, e efetuados por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como os efetuados por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10 /prct. do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a 5 000 000 (euro), de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, os efetuados em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo;
h) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo;
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, existe relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 /prct. do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 /prct. dos direitos de voto.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) As alterações efetuadas através da apresentação da declaração prevista no n.º 3 do artigo 52.º-A.
4 - ...
5 - ...
Artigo 70.º-A
[...]
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2020, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 /prct., excluindo contratos já celebrados e em execução.»

  Artigo 344.º
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
As verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«17.2.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração - 0,141 /prct.;
17.2.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano - 1,76 /prct.;
17.2.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos - 1,76 /prct.;
17.2.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,141 /prct..»


SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
  Artigo 345.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 78.º, 87.º-C, 92.º-A, 93.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º
[...]
1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de 1241,29 (euro)/hectolitro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 87.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) ...
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,02 (euro) por hectolitro;
c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8,02 (euro) por hectolitro;
d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 20,06 (euro) por hectolitro;
e)...:
i) Na forma líquida: 6,02 (euro)/hectolitro, 36,11 (euro)/hectolitro, 48,14 (euro)/hectolitro e 120,36 (euro)/hectolitro, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 10,03 (euro)/hectolitro, 60,18 (euro)/hectolitro, 80,24 (euro)/hectolitro e 200,60 (euro)/hectolitro por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Artigo 92.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os produtos petrolíferos e energéticos suscetíveis de beneficiar da isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos IEC que sejam utilizados em instalações abrangidas pelo sistema CELE que tenham optado pela exclusão voluntária prevista neste regime estão isentos do adicionamento previsto neste artigo.
Artigo 93.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...:
a) ...
b) ...
c) Equipamentos utilizados nas atividades agrícola, florestal, aquícola e na pesca com arte-xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da agricultura e do mar;
d) ...
e) ...
f) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...:
a) Elemento específico - 101 (euro);
b) Elemento ad valorem - 14 /prct..
5 - ...
6 - O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 102 /prct. do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) Charutos - 412,10 (euro) por milheiro;
b) Cigarrilhas - 61,81 (euro) por milheiro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 104.º-A
Tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar
1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé e o tabaco de mascar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - ...
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, de rapé e de tabaco de mascar.
4 - ...
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,175 (euro)/g.
6 - ...
Artigo 104.º-C
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto é de 0,32 (euro)/ml.
3 - ...
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 78 /prct. do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
Artigo 105.º-A
[...]
1 - ...:
a) Elemento específico - 60,94 (euro);
b) Elemento ad valorem - 9 /prct..
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 89 /prct. do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - ...:
a) Elemento específico - 21,40 (euro);
b) Elemento ad valorem - 9 /prct..»

  Artigo 346.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
É aditado ao Código dos IEC o artigo 103.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 103.º-A
Tabaco aquecido
1 - O imposto incidente sobre o tabaco aquecido tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público do tabaco aquecido.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - 0.0837 (euro)/g;
b) Elemento ad valorem - 15 /prct..
5 - O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a 0,180 (euro)/g.
6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.»

  Artigo 347.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 - Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os governos regionais.
4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 /prct. do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

  Artigo 348.º
Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco
1 - As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos IEC, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O prazo para a comercialização das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta a primeira estampilha de 2020 é definido na portaria referida no número anterior.
3 - O prazo para a introdução no consumo das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2020 pode ser prorrogado, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1.

  Artigo 349.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade
1 - Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50 /prct. da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 50 /prct. do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 - O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da diferença entre o preço de referência para o CO(índice 2) estabelecido em 25 (euro)/tCO(índice 2) e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 (euro)/tCO(índice 2).
3 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 75 /prct. em 2021;
b) 100 /prct. em 2022.
4 - Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção de eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, são tributados com uma taxa correspondente a 25 /prct. da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 25 /prct. da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
5 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 50 /prct. em 2021;
b) 75 /prct. em 2022;
c) 100 /prct. em 2023.
6 - Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 10 /prct. da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 10 /prct. da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
7 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 20 /prct. em 2021;
b) 30 /prct. em 2022;
c) 40 /prct. em 2023.
8 - Aos produtos previstos nos n.os 4 e 6 utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE, não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
9 - O disposto nos n.os 4 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.
10 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:
a) 50 /prct. para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
b) 50 /prct. para o Fundo Ambiental.
11 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
12 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.
13 - Durante o ano de 2020, o Governo estuda a melhor forma de acelerar a progressividade da diminuição da isenção em sede de ISP e taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), por forma a alinhá-los com os estímulos à introdução no consumo de gases renováveis e assegurar a sua contribuição eficaz para o cumprimento das metas expressas no Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050, no Plano Nacional Energia e Clima 2030 e os demais objetivos de ação climática e transição energética.

  Artigo 350.º
Reavaliação das isenções aos produtos petrolíferos e energéticos no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
Durante o ano de 2020, o Governo deve proceder à reavaliação das isenções atribuídas às instalações incluídas no regime CELE e no Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos IEC, no sentido da sua eliminação progressiva.

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