Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2020

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2020, de 07 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________

CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
  Artigo 337.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Os artigos 9.º, 21.º, 53.º, 78.º-A, 78.º-B e 78.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
...:
1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;
2) ...;
3) ...;
4) ...;
5) ...;
6) ...;
7) ...;
8) ...;
9) ...;
10) ...;
11) ...;
12) ...;
13) ...;
14) ...;
15) ...:
16) ...;
17) ...;
18) ...;
19) ...;
20) ...;
21) ...;
22) ...;
23) ...;
24) ...;
25) ...;
26) ...;
27) ...:
28) ...;
29) ...:
30) ...;
31) ...;
32) ...;
33) ...;
34) ...;
35) ...:
36) ...;
37) ...;
38) As prestações de serviços efetuadas por intérprete de língua gestual portuguesa.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 /prct., a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.
3 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 (euro).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 78.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
a) O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 78.º-B
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de quatro meses, findo o qual se considera indeferido.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 78.º-D
[...]
1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes termos:
a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não exceda 10 000 (euro) por declaração periódica;
b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações.
2 - A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso de a regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
3 - O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.»
2 - O montante a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, na redação dada pela presente lei, é de 11 000 (euro) em 2020.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa