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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2020

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2020, de 07 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________

SECÇÃO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
  Artigo 335.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 - Os artigos 43.º, 50.º-A, 86.º-B, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 130 /prct..
Artigo 50.º-A
Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial
1 - Concorrem para a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando registados:
a) ...
b) ...
c) Direitos de autor sobre programas de computador.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos direitos aí referidos.
3 - ...:
a) ...
b) O cessionário utilize os direitos na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
c) Os resultados da utilização dos direitos pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que com esta esteja integrada num grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo 69.º, sempre que entre uma ou outra e o cessionário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
d) ...
e) O sujeito passivo a cujos rendimentos seja aplicável o disposto no n.º 1 disponha de registos contabilísticos, organizados de modo a que esses rendimentos possam claramente distinguir-se dos restantes, que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito objeto de cessão ou utilização temporária.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de serviços incluídas nos contratos referidos no n.º 1, os quais, para o efeito, devem ser autonomizados dos rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária dos respetivos direitos.
5 - ...
6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se rendimento proveniente de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos o saldo positivo entre os rendimentos e ganhos auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito ao qual é imputável o rendimento.
7 - O disposto nos n.os 1 e 2 apenas é aplicável à parte do rendimento, calculado nos termos do número anterior, que exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito e os gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de investigação para o respetivo desenvolvimento, registados nos períodos de tributação anteriores.
8 - ...:
DQ / DT x RT x 50 /prct.
em que:
DQ = 'Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem aos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
DT = 'Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;
RT = 'Rendimento total derivado do ativo', o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - ...:
a) ...
b) O montante total das 'Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido' é majorado em 30 /prct., tendo como limite o montante das 'Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido'.
Artigo 86.º-B
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) 0,50 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção;
h) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento não previstos na alínea anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 87.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 25 000 (euro) de matéria coletável é de 17 /prct., aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...:
a) 10 /prct. no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 (euro);
b) 27,5 /prct. no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 (euro) e inferior a 35 000 (euro);
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - O disposto no número anterior não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte.
16 - (Anterior n.º 15.)
17 - (Anterior n.º 16.)
18 - (Anterior n.º 17.)
19 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 /prct., 15 /prct. e 27,5 /prct..
20 - (Anterior n.º 19.)
21 - (Anterior n.º 20.)
22 - (Anterior n.º 21.)»
2 - A subsecção VIII-A da secção II do capítulo III do Código do IRC passa a denominar-se 'Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial'.

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