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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2020

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2020, de 07 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 324.º
Criação de novos fluxos específicos de resíduos
1 - O Governo cria regimes de fluxos específicos de resíduos para outros produtos ainda não abrangidos por modelos de responsabilidade alargada do produtor com vista a assegurar a sua recolha seletiva e o respetivo tratamento, e a promover a conceção e o fabrico destes, facilitando e otimizando a sua reutilização e reciclagem.
2 - O regime previsto no número anterior consiste em:
a) Atribuir, total ou parcialmente, ao produtor a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos;
b) Garantir que a responsabilidade financeira referida na alínea anterior abrange o pagamento dos custos da recolha seletiva de resíduos e do seu posterior transporte e tratamento, da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos e da recolha e comunicação de dados;
c) Compete ao Governo a determinação dos produtos a incluir no regime proposto em função da avaliação ambiental e económica.

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