Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 316.º
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 - Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2019, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços integrados.
2 - A prestação de contas relativa a 2019 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo regime contabilístico prestado relativamente às contas de 2018.
3 - Fica excecionalmente autorizada a CGA, I. P., a prestar contas em 2020, relativamente ao exercício de 2019, até 31 de maio, considerando a previsão para a conclusão da implementação do SNC-AP.

  Artigo 317.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2020, a gestão do orçamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º

  Artigo 318.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10 /prct. da área do concelho atingido, aferida através do SGIF ou do SEIFF.
5 - Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública, iniciados no ano de 2020, respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos ao Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
6 - Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03

  Artigo 319.º
Relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública
O Governo, através do membro do Governo responsável pela área modernização do Estado e da Administração Pública, publica anualmente um relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública, o qual deve conter dados sobre o número de pessoas com deficiência que se candidatam e sobre as que são admitidas.

  Artigo 320.º
Revisão do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio
O Governo procede, durante o primeiro semestre de 2020, à revisão do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio (SAPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, envolvendo as organizações representativas das pessoas com deficiência, com o objetivo de, entre outros, assegurar:
a) A desburocratização do processo de atribuição dos produtos de apoio;
b) A entrega dos produtos de apoio solicitados num prazo total máximo de 45 dias;
c) A publicação do despacho que define os montantes para as entidades prescritoras nos primeiros 90 dias de cada ano;
d) A dotação orçamental adequada às necessidades no início de cada ano;
e) O reforço da dotação orçamental ao longo de cada ano consoante as necessidades identificadas.

  Artigo 321.º
Alteração das classificações para pagamento de portagens por pessoas com deficiência
O Governo promove em 2020 as medidas necessárias para que os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso de pessoas com deficiência, que estejam isentos do pagamento do imposto único de circulação, passem a ser considerados como classe 1 para efeito de pagamento de portagens.

  Artigo 322.º
Eliminação de barreiras arquitectónicas
1 - Em 2020, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível nacional, previsto no Orçamento do Estado para 2017, toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias ao cumprimento das ações de adaptação do respetivo património edificado que permitam dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, necessárias ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
3 - O Governo toma as medidas necessárias com vista à conceção e operacionalização de um programa de financiamento da adaptação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com deficiência com mobilidade condicionada.

  Artigo 323.º
Interconexão de dados
1 - É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:
a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovados pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;
d) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, para monitorização da situação através de uma plataforma.
2 - A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
3 - Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
4 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

  Artigo 324.º
Criação de novos fluxos específicos de resíduos
1 - O Governo cria regimes de fluxos específicos de resíduos para outros produtos ainda não abrangidos por modelos de responsabilidade alargada do produtor com vista a assegurar a sua recolha seletiva e o respetivo tratamento, e a promover a conceção e o fabrico destes, facilitando e otimizando a sua reutilização e reciclagem.
2 - O regime previsto no número anterior consiste em:
a) Atribuir, total ou parcialmente, ao produtor a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos;
b) Garantir que a responsabilidade financeira referida na alínea anterior abrange o pagamento dos custos da recolha seletiva de resíduos e do seu posterior transporte e tratamento, da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos e da recolha e comunicação de dados;
c) Compete ao Governo a determinação dos produtos a incluir no regime proposto em função da avaliação ambiental e económica.

  Artigo 325.º
Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico das contraordenações em matéria económica
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar o regime jurídico das contraordenações em matéria económica, e, nesse âmbito, definir o conceito de contraordenação económica como todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar e para o qual se comine uma coima, e tipificar comportamentos que se enquadrem naquele conceito.
2 - No uso da autorização legislativa referida no número anterior, pode o Governo:
a) Criar um regime processual adequado que assegure os direitos de audiência e defesa dos arguidos;
b) Qualificar as contraordenações referidas no número anterior em «muito graves», «graves» e «leves» e, em função desta qualificação, criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor;
c) Atualizar os limites máximos das coimas aplicáveis, em montante superior ao fixado:
i) No regime geral estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual; e
ii) Aos ilícitos de mera ordenação social constantes da atual legislação relativa ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar;
d) Atribuir, no âmbito deste regime e na falta de previsão legal em contrário, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a qualidade de principal entidade com competência para a fiscalização, instrução e decisão;
e) Estabelecer o regime das medidas cautelares, nomeadamente da apreensão dos bens utilizados na e para a prática da infração;
f) Definir o regime das sanções acessórias;
g) Criar o instituto da advertência;
h) Fixar as circunstâncias atenuantes e agravantes na aplicação das coimas;
i) Prever a publicitação das decisões administrativas ou das sentenças judiciais condenatórias; e
j) Instituir o regime de perda de objetos independentemente da aplicação de coima.
3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2020.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03

  Artigo 325.º-A
Autorização legislativa para apoios ao emprego na retoma
1 - Fica o Governo autorizado a criar, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, um apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução de período normal de trabalho e a estabelecer limitações aos despedimentos e à distribuição de dividendos.
2 - A autorização legislativa prevista no número anterior é concedida com os seguintes sentido e extensão:
a) Prever que, para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução de período normal de trabalho, a situação de crise empresarial é definida em função da quebra da faturação;
b) Estabelecer que o empregador que esteja em situação de crise empresarial, nos termos da alínea anterior, pode aplicar um regime de redução do período normal de trabalho e respetiva remuneração, com a duração de um mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de cinco meses;
c) Prever limites à redução temporária do período normal de trabalho referida na alínea anterior, os quais podem variar em função da dimensão da quebra de faturação e do período de aplicação do regime;
d) Determinar limites à cessação dos contratos de trabalho e ao início dos respetivos procedimentos pelo empregador abrangido pelo apoio à retoma progressiva de atividade;
e) Determinar que o empregador abrangido pelo apoio referido na alínea anterior não pode distribuir dividendos, sob qualquer forma.
3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2020.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa