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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 306.º
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
1 - Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser concedido, em 2020, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, que define os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.

  Artigo 307.º
Programa Nacional de Regadios
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

  Artigo 308.º
Execução de fundos na área da agricultura biológica
O Governo deve estabelecer como objetivo executar, em 2020, mais 29 000 000 (euro) do PDR2020 em medidas de apoio à agricultura biológica, designadamente para ações de apoio técnico e certificação na transição para a agricultura biológica.

  Artigo 309.º
Apoios específicos e aconselhamento técnico para a agricultura familiar
Ao abrigo da alínea k) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, no ano de 2020, é criada uma rede descentralizada de apoio e aconselhamento técnico gratuito para os agricultores a quem seja reconhecido o Estatuto da Agricultura Familiar.

  Artigo 309.º-A
Eletricidade verde
1 - É reforçado o orçamento do IFAP, I. P., para assegurar a operacionalização do apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, a atribuir a agricultores, produtores pecuários, cooperativas agrícolas e organizações de produtores.
2 - O valor do apoio a conceder corresponde a:
a) 20 /prct. do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 ha, ou explorações agropecuárias com até 80 cabeças normais;
b) 10 /prct. do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 ha, explorações agropecuárias com mais de 80 cabeças normais e cooperativas e organizações de produtores.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 310.º
Reabertura da medida 7.1.1 do PDR 2020
No ano de 2020, é reaberta a medida 7.1.1 do PDR2020 (Conversão para a Agricultura Biológica) para novos projetos de produção de hortícolas, frutas e cereais com uma dotação financeira de 900 000 (euro).

  Artigo 311.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1 - Em 2020, o Governo transfere para a administração local a verba de 2 200 000 (euro), para investimento nos centros de recolha oficial e no apoio para melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, sendo os incentivos definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da agricultura, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.
2 - Em 2020, o Governo disponibiliza, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, as seguintes verbas:
a) De 500 000 (euro) para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos processos de esterilização de animais;
b) De 150 000 (euro) destinada a sensibilizar para os benefícios da esterilização, para o interesse da internalização destes serviços nos serviços municipais de apoio animal e ainda para avaliação da medida e de possíveis melhorias através de inquéritos e outro tipo de apoios aos profissionais do bem-estar animal e autarcas.
3 - As juntas de freguesia devem implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar animal, em articulação com os serviços municipais e as associações locais de proteção animal.
4 - Em 2020, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial as despesas referentes a programas de bem-estar animal e medidas excecionais de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, que assegurem nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar animal, designadamente alimentação e abrigo, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários, entre outros, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
b) O estabelecimento, sempre que se revele necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais ou organizações equiparadas para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03
   -2ª versão: Retificação n.º 23/2020, de 29/05

  Artigo 312.º
Centros de recolha para animais de pecuária e selvagens
Durante o ano de 2020, o Governo procede à criação de um regime jurídico próprio para os alojamentos sem fins lucrativos que se proponham proceder à recolha, recuperação e alojamento de animais habitualmente utilizados para fins de pecuária, trabalho ou selvagens domesticados.

  Artigo 313.º
Avaliação da aplicação das leis sobre proteção animal e definição da estratégia nacional para os animais errantes
1 - Em 2020, o Governo cria um grupo de trabalho com vista a promover a avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das associações zoófilas, bem como da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, relativa a centros de recolha oficial de animais e proibição de abate de animais errantes.
2 - O Governo define uma estratégia nacional para os animais errantes, determinando o universo de animais abrangido, as prioridades e a calendarização dos investimentos a realizar.

  Artigo 314.º
Campanha nacional de identificação eletrónica de animais de companhia
Em 2020, o Governo disponibiliza uma verba de 100 000 (euro) para a promoção de uma campanha de identificação eletrónica de animais de companhia, regulamentando, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, os critérios e destinatários da distribuição da verba.

  Artigo 315.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter electivo
1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis, à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

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