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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 291.º
Utilização de gás natural liquefeito em viagens marítimas
1 - Durante o ano de 2020, o Governo promove a utilização de gás natural liquefeito (GNL) nas viagens marítimas entre o continente e as ilhas dos Açores e da Madeira e nas viagens fluviais de cruzeiros na via navegável do Douro.
2 - Durante o ano de 2020, o Governo toma as diligências necessárias para avaliar a viabilidade económica de soluções que permitam o abastecimento de navios a GNL e o fornecimento de energia elétrica nos portos de Leixões, Lisboa, Sines e Praia da Vitória da rede principal da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), de acordo com a Estratégia para o Aumento da Competitividade Portuária 2016-2026.

  Artigo 292.º
Prolongamento das tarifas transitórias
1 - Em 2020, o Governo procede ao prolongamento do prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, de acordo com o artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, alterado pela Portaria n.º 39/2017, de 26 de janeiro, e o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, definindo 31 de dezembro de 2025 como nova data.
2 - Para a regulamentação da fixação do valor da tarifa transitória, regulada pela ERSE, o Governo elimina os fatores de agravamento previstos na Portaria n.º 359/2015, de 14 de outubro, em sequência das disposições previstas na Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril.

  Artigo 293.º
Alargamento da tarifa social na energia
O Governo, durante o ano de 2020, procede ao alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural, designadamente integrando no âmbito da elegibilidade todas as situações de desemprego.

  Artigo 294.º
Programa de remoção de amianto
1 - O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 - São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 - As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no n.º 5 do Regulamento de Gestão FRCP, aprovado pela Portaria n.º 239/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 - A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado pela Portaria n.º 239/2009, de 24 de março.
5 - Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é a seguinte:
a) Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100 /prct.;
b) Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80 /prct.;
c) Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70 /prct..
6 - A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4.
7 - As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 - O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
9 - As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

  Artigo 295.º
Fundo Ambiental
1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2020, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 (euro), para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

  Artigo 296.º
Estudo sobre o impacto da poluição luminosa no ambiente
1 - Até ao final do ano de 2020, o Governo realiza e apresenta à Assembleia da República um estudo sobre o impacte da poluição luminosa no ambiente, incluindo propostas para atenuar problemas que identifique.
2 - Sem prejuízo de outras áreas, o estudo referido no número anterior incide, sobretudo, sobre:
a) A eficiência energética, designadamente a percentagem de luminosidade artificial desaproveitada;
b) O impacte da má conceção de luminárias, designadamente, na biodiversidade, e na perda de ativos estratégicos;
c) Os impactes na saúde humana, em termos de alterações nos ciclos biológicos, associados ao tipo de iluminação utilizada.

  Artigo 297.º
Plano de ação para controlo da proliferação do jacinto-de-água e salvaguarda dos ecossistemas
1 - Em 2020, o Governo elabora um plano de ação para controlo e monitorização do jacinto-de-água, identificando as zonas prioritárias, em particular aquelas onde esta espécie está a comprometer gravemente o equilíbrio do ecossistema e a presença de espécies raras.
2 - Com vista ao combate à proliferação do jacinto-de-água e à salvaguarda dos ecossistemas é consignado ao Fundo Ambiental uma verba adequada para:
a) Realizar ações de remoção do jacinto;
b) Apoiar a aquisição de maquinaria apropriada para a sua remoção;
c) Recuperar ecossistemas afetados por esta espécie invasora;
d) Financiar apoio técnico nas operações de remoção.

  Artigo 298.º
Pacto Ecológico Europeu
O Governo acompanha o Pacto Ecológico Europeu através da Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas.

  Artigo 299.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nas seguintes disposições:
a) Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril, na sua redação atual;
b) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;
c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;
d) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
e) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;
f) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;
g) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual;
h) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;
i) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;
j) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
k) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;
l) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;
m) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;
n) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
o) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, na sua redação atual;
p) Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

  Artigo 300.º
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
1 - No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da ação climática.
2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar.
3 - O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 10 /prct. do valor da bicicleta, até ao máximo de 100 (euro).

  Artigo 301.º
Incentivo à mobilidade eléctrica
1 - Em 2020, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.
2 - O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.

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