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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2020

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2020, de 07 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 290.º
Custos com a tarifa social do gás natural
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

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