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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 279.º
Plano Plurianual de Investimentos para o Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2020, o Governo inscreve 180 000 000 (euro) na conta financeira do SNS em despesas de capital, a afetar preferencialmente a investimento que permita a internalização das respostas em meios complementares de diagnóstico e terapêutica nas instituições e serviços públicos de saúde, no quadro de uma planificação plurianual global a aprovar por despacho dos Ministérios das Finanças e da Saúde.
2 - Em 2020, o Governo procede à regulamentação do n.º 4 da Base 23 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e constante do seu anexo, nomeadamente fixando o valor de referência para o plano de investimento plurianual da legislatura.

  Artigo 280.º
Estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e seus familiares
Em 2020, o Governo realiza um estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da ENU - Empresa Nacional do Urânio e seus familiares, tendo em conta as doenças graves que os afetam, nomeadamente as neoplasias malignas.

  Artigo 281.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual.

  Artigo 282.º
Investimentos e expansão da rede do metropolitano de Lisboa
1 - O Governo promove, durante o ano de 2020, as medidas necessárias junto da empresa Metropolitano de Lisboa, E. P. E., para suspender o processo de construção da Linha Circular entre o Cais Sodré e o Campo Grande, devendo ser dada prioridade à expansão da rede de metropolitano até Loures, bem como para Alcântara e a zona ocidental de Lisboa.
2 - Durante o ano de 2020, o Governo:
a) Realiza, através da Metropolitano de Lisboa, E. P. E.:
i) Um estudo técnico e de viabilidade económica, que permita uma avaliação comparativa entre a extensão até Alcântara e a Linha Circular;
ii) Os estudos técnicos e económicos necessários com vista à sua expansão prioritária para o concelho de Loures;
iii) Uma avaliação global custo-benefício, abrangendo as várias soluções alternativas para a extensão da rede para a zona ocidental de Lisboa;
b) Elabora um estudo global de mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa, nomeadamente quanto às redes de transportes públicos, à ligação dos modos de transporte, à intermodalidade e interfaces;
c) Com vista ao normal funcionamento do metropolitano de Lisboa, procede:
i) À contratação urgente dos trabalhadores necessários, tendo em conta as diversas áreas onde se verifica carência de pessoal;
ii) À reposição dos materiais necessários à manutenção e reparação do material circulante e dos equipamentos;
iii) À realização urgente de obras nas estações que necessitam de intervenção, principalmente devido às infiltrações.

  Artigo 283.º
Promoção da acessibilidade no metropolitano de Lisboa
Tendo em vista o cumprimento da legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras existentes, o Governo promove a concretização de obras nas estações do metropolitano de Lisboa já existentes, por forma a torná-las totalmente acessíveis a cidadãos com mobilidade reduzida, nomeadamente através da instalação de elevadores e/ou plataformas elevatórias para cadeira de rodas e da adaptação dos corrimãos para leitura em braille do número de degraus.

  Artigo 284.º
Plano para a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos
1 - É criado um plano para garantir a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos e para a supressão de obstáculos ao seu transporte, nomeadamente nos barcos, comboios, metro e autocarros.
2 - Para a concretização do plano referido no número anterior, é disponibilizada, mediante concurso, uma verba de, pelo menos, 250 000 (euro) para entidades de transportes coletivos de capitais exclusivamente públicos.

  Artigo 285.º
Construção do IC35
Durante o ano de 2020, o Governo, após elaboração de estudo prévio, define os procedimentos legais necessários para a concretização da Resolução da Assembleia da República n.º 34/2015, de 15 de abril, com vista à construção do IC 35.

  Artigo 286.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes
1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.
2 - Em 2020, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 31 225 005 (euro).
3 - A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
e) Do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
4 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 - A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
(ver documento original)
6 - As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e o exercício das competências de Autoridade de Transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.

  Artigo 287.º
Compensações às pessoas desempregadas de longa duração com a aquisição do passe social e alargamento do Passe Social +
1 - Durante o ano de 2020, o Governo assegura, no contexto da proteção conferida aos desempregados de longa duração, uma compensação pelos custos de aquisição do passe social, durante o período do apoio, nos termos a regulamentar.
2 - O Governo assegura, em diálogo com as CIM e com as áreas metropolitanas, no decurso do ano 2020, a extensão do Passe Social + a todo o País.

  Artigo 288.º
Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos
Em 2020, o montante das receitas a consignar ao Fundo Ambiental para financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos é de 138 600 000 (euro), com produção de efeitos a 1 de janeiro.

  Artigo 289.º
Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
1 - Com vista à descarbonização da mobilidade e à promoção do transporte público é criado o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), com um valor anual até 15 000 000 (euro).
2 - O financiamento do PROTransP é assegurado através da verba consignada ao Fundo Ambiental prevista na alínea b) do n.º 10.º do artigo 349.º, decorrente da eliminação gradual das isenções de ISP e respetivo adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, podendo as verbas não executadas transitar para o ano seguinte.
3 - Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente e da ação climática determinam as regras aplicáveis ao PROTransP, através de despacho, a publicar até 30 dias após a publicação da presente lei.
4 - O despacho referido no número anterior deve determinar:
a) A forma de distribuição do valor previsto no n.º 1 pelas comunidades intermunicipais, tendo em consideração o potencial de ganhos de procura para o transporte público;
b) As regras de aplicação das verbas adstritas ao PROTransP, privilegiando as medidas que visam o reforço e a densificação da oferta de transportes públicos nas zonas onde a penetração do transporte público coletivo é mais reduzida;
c) A forma de candidatura ao programa e o conteúdo dos documentos de demonstração de execução do PROTransP.

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