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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 269.º
Programa nacional de gestão do sangue do doente
Em 2020, o Governo cria um programa nacional de gestão do sangue do doente - Gestão do Sangue do Doente - e dota os estabelecimentos e serviços do SNS dos meios humanos, financeiros e técnicos adequados à sua implementação e desenvolvimento.

  Artigo 270.º
Implementação do plano nacional de saúde mental
Em 2020, o Governo confere prioridade à implementação do plano nacional de saúde mental, nomeadamente mediante:
a) O funcionamento de equipas de saúde mental comunitárias de adultos, de infância e adolescência, em sistemas locais de saúde mental de cada uma das cinco administrações regionais de saúde, com a implementação de programas de prevenção e tratamento da ansiedade e depressão;
b) A instalação de respostas de internamento de psiquiatria e saúde mental nos hospitais de agudos que ainda não dispõem desta valência;
c) A dispensa gratuita de fármacos antipsicóticos nas consultas de especialidade hospitalar em termos a regulamentar ou, se for o caso, de medicina geral e familiar;
d) A oferta de cuidados continuados integrados de saúde mental em todas as regiões de saúde;
e) A requalificação da Unidade de Psiquiatria Forense do Hospital Sobral Cid do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.

  Artigo 271.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2019 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento de 2020 da ACSS, I. P.
4 - Os saldos da execução orçamental de 2019 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2020 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P.

  Artigo 272.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde.

  Artigo 273.º
Dispensa de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários
1 - Com a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à dispensa da cobrança de taxas moderadoras nas consultas de cuidados de saúde primários.
2 - A partir de 1 de setembro de 2020, o Governo procede ainda à dispensa da cobrança de taxas moderadoras em exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários e realizados nas instituições e serviços públicos de saúde e, a partir de 1 de janeiro de 2021, em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no mesmo âmbito.

  Artigo 274.º
Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas
Os saldos apurados na execução orçamental de 2019 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2020.

  Artigo 275.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2020, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 29 de maio, são objeto de atualização, por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2019 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento seguindo o princípio da senioridade.
2 - Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são alargados para o dobro.

  Artigo 276.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEADER.

  Artigo 277.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22 /prct. do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

  Artigo 278.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
1 - Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22 /prct. do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo são creditados aos respetivos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas e efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

  Artigo 279.º
Plano Plurianual de Investimentos para o Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2020, o Governo inscreve 180 000 000 (euro) na conta financeira do SNS em despesas de capital, a afetar preferencialmente a investimento que permita a internalização das respostas em meios complementares de diagnóstico e terapêutica nas instituições e serviços públicos de saúde, no quadro de uma planificação plurianual global a aprovar por despacho dos Ministérios das Finanças e da Saúde.
2 - Em 2020, o Governo procede à regulamentação do n.º 4 da Base 23 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e constante do seu anexo, nomeadamente fixando o valor de referência para o plano de investimento plurianual da legislatura.

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