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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 261.º
Identificação de necessidades em saúde pública
Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à identificação das necessidades de meios humanos, materiais e equipamentos em todas as unidades e programas de saúde pública, definindo um plano que vise satisfazer as mesmas até 2021.

  Artigo 262.º
Contratação de trabalhadores no Serviço Nacional de Saúde
1 - No prazo de 90 dias, o Governo procede à identificação das necessidades de profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), em especial médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos, assistentes operacionais, entre outros, ao nível dos cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares, saúde pública, cuidados continuados e cuidados paliativos, com vista a assegurar o adequado funcionamento de todos os serviços públicos de saúde e a prestação de cuidados de saúde com qualidade e em segurança.
2 - A identificação referida no número anterior inclui a priorização das necessidades, lançando de imediato os procedimentos concursais para a contratação dos profissionais de saúde considerados prioritários.
3 - É considerada prioritária a substituição e a contratação de trabalhadores para evitar situações de rutura de serviços, devendo ficar salvaguardado que entre as saídas e as entradas haja um acréscimo efetivo e significativo de trabalhadores.
4 - Nos casos em que tal se mostre necessário, efetua-se a atualização dos mapas de pessoal de forma a dotar os estabelecimentos de saúde do número adequado de profissionais de saúde.
5 - De forma a agilizar o procedimento, nas situações em que tal seja possível, a colocação de profissionais de saúde é feita com recurso às listagens de ordenação de candidatos a procedimentos concursais já efetuados.

  Artigo 262.º-A
Reforço dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde
1 - Até 1 de setembro de 2020, iniciam-se os procedimentos para contratação de profissionais para o SNS, designadamente de médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais, ao nível dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados, paliativos e de saúde pública.
2 - Para efeitos do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 262.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 262.º-B
Doença profissional
1 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, os trabalhadores do setor da saúde estão dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma consequência direta da atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo.
2 - Nas situações referidas no número anterior é automaticamente aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização das doenças profissionais.
3 - Os trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos termos do Código de Trabalho são equiparados, para efeitos de dispensa de prova e de indemnização por doença profissional, aos trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas, sendo assegurado o pagamento de 100 /prct. da retribuição relativamente às ausências por motivo de doença profissional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 262.º-C
Reforço da rede de vigilância epidemiológica nacional
1 - Em 2020, o Governo garante a implementação de uma rede de vigilância epidemiológica capaz de prevenir, despistar, avaliar, isolar, conter, monitorizar e apoiar todas as entidades da comunidade, em estreita articulação com os serviços de saúde locais e nacionais.
2 - Tendo em vista o reforço da rede de vigilância epidemiológica nacional, o Governo, em 2020, identifica as necessidades existentes de profissionais especialistas em saúde pública nos diversos ACES e elabora um plano calendarizado de integração destes profissionais que abranja todo o território nacional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 263.º
Criação do Laboratório Nacional do Medicamento
1 - Em 2020, é criado o Laboratório Nacional do Medicamento, abreviadamente designado por LNM, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos seguintes termos:
a) O LNM insere-se na orgânica do Exército e prossegue as atribuições do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Saúde;
b) A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNM, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da defesa nacional, em cooperação com o membro do Governo responsável pela área da ciência;
c) Ao LNM aplica-se, na qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico;
d) O LNM, enquanto laboratório do Estado, tem a missão de contribuir para o desenvolvimento da investigação e produção de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, diminuindo a dependência do país em face da indústria farmacêutica e afirmando a soberania nacional nessa área;
e) O LNM tem no plano militar e operacional a missão específica de apoio às Forças Armadas, a cooperação técnico-militar, o desenvolvimento de ações sanitárias, a realização de análises clínicas e, na área assistencial, o apoio farmacêutico à família militar e aos deficientes das Forças Armadas;
f) O LNM sucede ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) em todos os seus direitos e obrigações.
2 - Para cumprimento do número anterior, o LNM dispõe dos recursos financeiros que permitam assegurar todos os investimentos que se revelem essenciais à produção e manipulação de medicamentos, proporcionando ainda o conhecimento técnico-científico e o desenvolvimento de novas tecnologias.
3 - As atribuições no âmbito da atividade farmacêutica, no âmbito específico da atividade militar e operacional, organização e funcionamento do LNM, são definidas por decreto-lei no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
4 - Até à instalação dos órgãos do LNM constituídos nos termos definidos no decreto-lei previsto no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições que regem a organização e o funcionamento do LMPQF e em funções o respetivo pessoal dirigente.

  Artigo 263.º-A
Constituição de uma reserva estratégica de medicamentos e dispositivos
1 - É constituída uma reserva estratégica de medicamentos e dispositivos no quadro de uma interação permanente com as unidades de saúde do SNS, a qual é revista periodicamente e pelo menos uma vez por ano, atendendo à evolução tecnológica e epidemiológica, salvaguardando os respetivos prazos de validade.
2 - A reserva estratégica central é preservada no atual LMPQF e a descentralizada é preservada nos estabelecimentos hospitalares do SNS, sendo renovada à medida que são identificadas as necessidades.
3 - O Estado dispõe ainda de capacidade instalada que permita garantir e salvaguardar o acesso a medicamentos essenciais pelo SNS mediante a adoção de uma estratégia nacional de produção de medicamentos alicerçada quer no desenvolvimento do fabrico e produção de medicamentos pelo atual LMPQF, futuro Laboratório Nacional do Medicamento, quer promovendo parcerias estratégicas com as empresas nacionais de capital nacional que garantam igual capacidade.
4 - O Governo disponibiliza informação sobre:
a) O stock dos grandes agregados constitutivos da reserva estratégica nacional;
b) O número de camas de cuidados intensivos, de ventiladores invasivos e não invasivos, com indicação dos que existiam antes da pandemia, dos que foram e vão sendo adquiridos pelo SNS e ainda dos que foram doados por instituições, públicas e privadas, e por particulares, e respetiva distribuição pelo País.
5 - Os dados relativos à reserva estratégica nacional referidos no número anterior, desde janeiro de 2020, são publicados no portal do SNS e atualizados mensalmente.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 264.º
Prescrição de medicamentos
1 - A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.

  Artigo 265.º
Acesso a bens de higiene pessoal feminina
O Governo promove, durante o ano de 2020, medidas de reforço do acesso a bens de higiene pessoal feminina, bem como de divulgação e esclarecimento sobre tipologias, indicações, contraindicações e condições de utilização.

  Artigo 266.º
Alargamento da comparticipação ao sistema de perfusão contínua de insulina
1 - Durante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias com vista ao aumento dos rastreios de retinopatia, em todas as unidades de saúde do território nacional, e revê o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, definindo as condições necessárias ao seu alargamento ao sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI) para controlo da diabetes mellitus.
2 - O alargamento referido no número anterior estabelece um regime de comparticipação de 100 /prct. para o mencionado dispositivo médico, com cobertura a todos os utentes elegíveis para tratamento inscritos na Plataforma PSCI da DGS, com idade igual ou inferior a 18 anos, bem como a todas as mulheres com diabetes tipo 1, grávidas ou em preconceção, quando elegíveis.
3 - Ainda durante o ano de 2020, o Governo promove o alargamento da disponibilização do referido dispositivo médico a pessoas com diabetes tipo 1, maiores de 18 anos, com indicação médica para esse efeito e que estejam aptas a utilizar o dispositivo.

  Artigo 267.º
Gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias graves
O medicamento autoinjetor de adrenalina, vulgarmente designado por caneta de adrenalina, passa a ser comparticipado na totalidade mediante prescrição médica.

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