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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 247.º
Reforço do Programa Escola Segura
Em 2020, o Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar.

  Artigo 248.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 - Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino públicos podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar:
a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
3 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
4 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 2 e 3.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano de 2020.

  Artigo 249.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Em 2020, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 250.º
Trabalho por turnos em Portugal
1 - Em 2020, o Governo apresenta um estudo sobre a extensão, as características e o impacto do trabalho por turnos em Portugal, tendo em vista o reforço da proteção social destes trabalhadores.
2 - O estudo referido no número anterior deve incluir, nomeadamente, os critérios referentes à necessidade de laboração contínua, bem como a fiscalização dos despachos que a determinam, os tempos de descanso entre turnos e mudança de turnos e, ainda, os mecanismos de conciliação com a vida familiar e pessoal, em especial para as famílias com filhos menores.

  Artigo 251.º
Programa CONVERTE +
Em 2020, o Governo procede à avaliação do programa CONVERTE+, tendo em vista, em função dos resultados, uma reabertura das candidaturas no âmbito do apoio à conversão de contratos a termo em contratos sem termo.

  Artigo 252.º
Reforço das condições de trabalho dos intérpretes de língua gestual
Em 2020, com vista a reforçar as condições de trabalho do intérprete de língua gestual, o Governo:
a) Revê a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual;
b) Regulamenta o processo de acesso à profissão com consulta à comissão integradora de elementos das associações representativas da comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual;
c) Cria uma bolsa de horas por ano letivo, não inferior a 12 horas/ano, a ser usada por famílias com progenitor surdo com filho em idade escolar.

  Artigo 253.º
Respostas de vídeo-interpretação nos serviços públicos
O Governo disponibiliza em todos os serviços públicos respostas de vídeo-interpretação em língua gestual portuguesa (LGP), que permita colocar surdos e ouvintes em comunicação, assegurando que todos os serviços são acessíveis até ao final da legislatura.

  Artigo 254.º
Reforço do acompanhamento de crianças e jovens vítimas de abuso sexual
O Governo reforça o financiamento destinado ao acompanhamento de crianças e jovens, no cumprimento de medida tutelar educativa especial na área da sexualidade, por situações de abuso sexual, assegurando um melhor acompanhamento, reintegração social e reeducação destas crianças e jovens, com vista ao seu restabelecimento físico e emocional.

  Artigo 255.º
Programa de apoio para vítimas de casamento forçado
O Governo cria um programa de apoio que inclua, entre outros aspetos, a identificação, o apoio psicológico e casas de abrigo específicas para vítimas de casamento precoce forçado, garantindo um melhor acompanhamento destas vítimas.

  Artigo 256.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, I. P., e pelas administrações regionais de saúde, I. P., com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 257.º
Reforço dos cuidados paliativos
1 - Em 2020, é reforçada a resposta em cuidados paliativos, estendendo-se a todos os níveis de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - O reforço da resposta previsto no número anterior concretiza-se através de equipas e unidades especializadas, designadamente:
a) Equipas Intra-Hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos (EIHSCP), que constituem equipas multidisciplinares específicas de cuidados paliativos, dotadas de recursos próprios, que exercem a sua atividade prestando consultadoria a toda a estrutura hospitalar em que se encontram integradas, sendo dotadas dos profissionais necessários para assegurar uma consulta de cuidados paliativos e uma resposta de hospital de dia;
b) Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP), as quais prestam consultadoria às restantes unidades funcionais do respetivo agrupamento de centros de saúde (ACES) e asseguram a prestação de cuidados diretos aos doentes/famílias em situação de maior complexidade ou de crise;
c) Unidades de Cuidados Continuados da Rede Nacional de Cuidados Continuados, cuja resposta essencial é assegurada através do internamento;
d) Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), que asseguram cuidados paliativos domiciliários de forma articulada e com o suporte das ECSCP.
3 - Durante o ano de 2020, o Governo desenvolve o plano tendente à criação de uma EIHSCP em todos os hospitais do SNS e uma Unidade de Cuidados Paliativos em todos os centros hospitalares e universitários e IPO.
4 - Durante o ano de 2020, o Governo define o plano de resposta aos cuidados paliativos pediátricos em todos os serviços e departamentos de pediatria do Serviço Nacional de Saúde.
5 - O Governo define um plano de criação anual de pelo menos 20 ECSCP em 2020 e 2021, de forma a abranger todo o território nacional e garantindo pelo menos uma equipa por agrupamento de centros de saúde /unidades locais de saúde.
6 - O Governo procede à identificação em cada ECCI do elemento/profissional de referência, com vista à articulação dos cuidados entre a ECSCP e a ECCI.
7 - O Governo apresenta, até dia 31 de julho, um cronograma onde identifica prazos e montantes para a concretização dos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03

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