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  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 242.º
Distribuição gratuita de manuais escolares novos no 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação
No início do ano letivo 2020/2021 são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação.

  Artigo 243.º
Reforço de dotação do pessoal não docente na escola pública
1 - Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à revisão dos critérios e da fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantindo que as escolas dispõem dos assistentes operacionais necessários para a satisfação das necessidades efetivas permanentes.
2 - A revisão considera:
a) A totalidade dos alunos e dos estabelecimentos escolares dos agrupamentos de escolas;
b) A adequação às características das escolas e das respetivas comunidades educativas, incluindo a existência de espaços exteriores, laboratórios, bibliotecas e cantinas não concessionadas;
c) As necessidades de acompanhamento dos alunos abrangidos por medidas no âmbito da educação inclusiva.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo tem em consideração o trabalho da comissão técnica de desenvolvimento previsto no n.º 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.

  Artigo 244.º
Reforço de nutricionistas nas escolas públicas
Reconhecendo a importância dos nutricionistas na alimentação das crianças em idade escolar, o Governo desenvolve, em 2020, uma estratégia com o objetivo de melhorar a alimentação nos estabelecimentos de ensino, a qual deverá prever a contratação de 15 nutricionistas para o Ministério da Educação para operacionalização das medidas desta estratégia.

  Artigo 245.º
Produtos alimentares disponibilizados nas escolas
1 - À semelhança do previsto para as instituições do Ministério da Saúde no Despacho n.º 7516-A/2016, de 6 de junho, o Governo determina, em 2020, as condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas escolas, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis.
2 - Em 2020, o Governo procede à regulamentação do modo de organização e funcionamento dos bufetes escolares, que contemplem nomeadamente informação sobre os alimentos que podem ou não ser disponibilizados, bem como sobre a composição da refeição e componentes e formas de elaboração de ementas, à semelhança das orientações sobre refeitórios escolares, assegurando que as refeições disponibilizadas são nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras.

  Artigo 246.º
Reforço de desfibrilhadores automáticos externos nos estabelecimentos de ensino
Durante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista dotar os estabelecimentos de ensino de desfibrilhadores automáticos externos (DAE).

  Artigo 247.º
Reforço do Programa Escola Segura
Em 2020, o Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar.

  Artigo 248.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 - Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino públicos podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar:
a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
3 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
4 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 2 e 3.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano de 2020.

  Artigo 249.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Em 2020, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 250.º
Trabalho por turnos em Portugal
1 - Em 2020, o Governo apresenta um estudo sobre a extensão, as características e o impacto do trabalho por turnos em Portugal, tendo em vista o reforço da proteção social destes trabalhadores.
2 - O estudo referido no número anterior deve incluir, nomeadamente, os critérios referentes à necessidade de laboração contínua, bem como a fiscalização dos despachos que a determinam, os tempos de descanso entre turnos e mudança de turnos e, ainda, os mecanismos de conciliação com a vida familiar e pessoal, em especial para as famílias com filhos menores.

  Artigo 251.º
Programa CONVERTE +
Em 2020, o Governo procede à avaliação do programa CONVERTE+, tendo em vista, em função dos resultados, uma reabertura das candidaturas no âmbito do apoio à conversão de contratos a termo em contratos sem termo.

  Artigo 252.º
Reforço das condições de trabalho dos intérpretes de língua gestual
Em 2020, com vista a reforçar as condições de trabalho do intérprete de língua gestual, o Governo:
a) Revê a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual;
b) Regulamenta o processo de acesso à profissão com consulta à comissão integradora de elementos das associações representativas da comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual;
c) Cria uma bolsa de horas por ano letivo, não inferior a 12 horas/ano, a ser usada por famílias com progenitor surdo com filho em idade escolar.

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